Ementa:
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM CARTÓRIO. IRREGULARIDADE NÃO MACULOU O CERTAME. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL E DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS PARA FINS DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AFASTADA A IRREGULARIDADE. PREVISÃO DE REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES ESTIMADOS DE CADA ROTA NO TERMO DE REFERÊNCIA. AFASTADA A IRREGULARIDADE APONTADA NOS TERMOS DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PERTINENTE. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO ACERCA DE CERTAMES FUTUROS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DO PREGÃO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINADA A EXTINÇÃO DA DENÚNCIA APENSADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO E LICITAÇÃO DECLARADA DESERTA.
1. O art. 32 da Lei n. 8.666/93 permite que a autenticação dos documentos necessários à habilitação seja feita por cartório ou por servidor da administração.
2. A Exigência das Certidões de Distribuição Criminal e da Vara de Execuções Criminais visa aferir a idoneidade e a moralidade do permissionário para garantir a segurança ao usuário do serviço público, obrigação da qual o Estado não pode se furtar, visto se tratar de direito fundamental, previsto no caput do art. 5º da Constituição da República. Ademais, não constitui ofensa ao disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 29/DF.
3. Em razão do art. 2º, §1º, da Lei 10.192/01, é vedada a estipulação contratual de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. Lado outro, não há impedimento para a realização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo em prazos inferiores a doze meses, com fundamento no art. 65, II, "d", da Lei n. 8.666/93.
4. Nos procedimentos licitatórios realizados sob a modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas pode constar, apenas, da fase interna, não sendo necessário estar publicado como anexo do edital, em consonância com o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002.
5. Embora seja ato discricionário da Administração, a decisão de vedar a participação de empresas em consórcios precisa ser justificada no processo licitatório.
6. A apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento do licitante não constitui exigência excessiva ou desarrazoada, não restringe a competitividade do certame, nem causa prejuízo à Administração ou aos particulares, mas seleciona os interessados que efetivamente tenham condições de executar os serviços licitados, já que o documento solicitado é indispensável para o exercício da atividade empresarial.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em I) julgar regular o edital do Pregão Presencial n. 003/2014, Processo n. 005/2014, recomendando aos atuais responsáveis pelos procedimentos licitatórios do Executivo Municipal para que em futuros certames não reincidam nas inconformidades indicadas na fundamentação desta decisão; II) determinar a extinção da Denúncia n. 911904, sem resolução de mérito, tendo em vista que se operou a perda de seu objeto, em razão da licitação (Pregão Presencial n. 001/2014, Processo de Licitação n. 003/2014) ter sido declarada deserta pela Administração; III) determinar a intimação dos responsáveis; IV) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais.
Indexação: EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, JAÍBA, CONTRATAÇÃO, VEÍCULOS, TRANSPORTE ESCOLAR. EXIGÊNCIA, AUTENTICAÇÃO, DOCUMENTO, CARTÓRIO. EXIGÊNCIA, CERTIDÃO NEGATIVA, VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, FASE, HABILITAÇÃO. PREVISÃO, REAJUSTE, CONTRATO. AUSÊNCIA, PREJUÍZO, COFRES PÚBLICOS. FALTA, INDICAÇÃO, VALOR ESTIMADO, ROTA, TERMO DE REFERÊNCIA. AFASTAMENTO, IRREGULARIDADE. VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA. EXIGÊNCIA, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 5º, LVII; LF N. 8666/1993, art. 32, 33, 40, XI, 65, II, "d"; LF N. 10192/2001, ART. 2º, §1º, 3º, III; LF N. 10520/2002, ART. 4º, XIII
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário n. 887858/2014
Denúncia n. 951406/2016
Denúncia n. 1007350/2017
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD N. 1636/2007 - Plenário
TCU - AD N. 1636/2007 - Plenário
Doutrina: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, edição especial ¿Concursos Públicos¿, p. 203/204 e 243/249.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 556.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 776.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 568.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 565.
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