TCJURIS - DECISÃO
Número: 912018 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CIS CIRCUITO DAS AGUAS - DO SISTEMA MICRORREGIONAL DE SAUDE DE SAO LOURENCO
JOSÉ FERNANDO PINTO
LUIZ HENRIQUE RODRIGUES
VANDERLEIA SILVA MELO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/03/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/04/2018
Ementa:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO POR LOTE E NÃO POR ITENS. IRREGULARIDADE. LICITAÇÃO OCORREU EFETIVAMENTE POR ITENS. PREÇOS OBTIDOS INFERIORES AOS ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. EXIGUIDADE DE PRAZO PARA ENTREGA DE PNEUS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. A irregularidade permanece, quanto ao critério de julgamento de menor preço por lote e não por itens, porém, deixa-se de aplicar multa por considerar que a licitação ocorreu efetivamente por itens, bem como não consta nos autos impugnação ao edital sobre esta questão, e por fim, diante da ausência de prejuízo, visto que os preços obtidos foram inferiores aos estimados. Determina-se ao gestor atual que nas próximas edições dos editais de licitação formule, de forma coerente e objetiva, as regras e informações contidas nos mesmos, a fim de evitar equívocos. 2. Tendo em vista que a destinação do objeto da presente licitação, consiste na manutenção e aquisição de pneus para veículos que se destinam ao transporte de pacientes em tratamento de saúde, portanto, de serviços especiais que requerem, de forma geral, urgência em sua prestação, ou que demandam o cumprimento de agenda de consultas médicas, inclusive em outros municípios; e, ainda, mesmo quando há planejamento, imprevistos ocorrem, e que nestas circunstâncias necessitam de resolução rápida e prioritária, por fim, por se caracterizarem como serviços de relevância pública, nesta situação específica, entende-se que o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega e execução do objeto licitado é razoável.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia, ante às irregularidades indicadas.


Indexação:

DENÚNCIA, LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO, MAIOR, DESCONTO, PREGÃO PRESENCIAL, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, SAÚDE, SÃO LOURENÇO, AQUISIÇÃO, PNEU. OFENSA, PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CURTO PRAZO, ENTREGA, OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.


Jurisprudência do TCEMG:

EDITAL DE LICITAÇÃO N. 888114/2013 DENÚNCIA DE N. 977647/2016