TCJURIS - DECISÃO
Número: 912011 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
ADAIR DORNAS DOS SANTOS
ENGEBRUM CONSTRUTORA EIRELI
MAGDA GEIZA DA SILVA
Prefeitura Municipal de Rio Manso
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES E DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLITICA URBANA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/02/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 20/03/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. REALIZAÇÃO DE VISTORIAS IN LOCO. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Diante da omissão de prestar contas e da constatação de dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, as contas devem ser julgadas irregulares, nos termos do art. 48, III, "a" e "d", da Lei Complementar Estadual 102/2008. 2. Havendo execução parcial do objeto, impõe-se o ressarcimento apenas do valor correspondente à parcela não executada. 3. Tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como na jurisprudência brasileira, é possível a responsabilização solidária da empresa contratada e do engenheiro responsável, quando comprovado que a obra foi realizada em desconformidade com o projeto básico, tendo ambos concorrido para o dano ao erário.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas referentes ao Convênio 339/2009 {...} arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, OBJETIVO, APURAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, PREFEITURA MUNICIPAL, RIO MANSO, OBJETO, CONSTRUÇÃO, UNIDADE SANITÁRIA. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. EXECUÇÃO, OBRA, DIVERGÊNCIA, PROJETO BÁSICO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EX-PREFEITO, EMPRESA, ENGENHEIRO. MULTA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 70, parágrafo único LF nº 8666/1993, art. 66


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial nº 969627/2016 Incidente de Uniformização de Jurisprudência 969520/2016 Tomadas de Contas Especial 838608/2010 Tomadas de Contas Especial 875969/2011