Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DE HERDEIROS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes do art. 110-E c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido mais de cinco anos entre os fatos que deram origem à fiscalização do órgão de controle e a autuação da tomada de contas especial neste Tribunal.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de possível prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. No que tange à pretensão ressarcitória, com base nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência e racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, e determina-se o seu arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com arrimo no disposto no art. 71, § 3º, da LC n. 102/08 c/c o art. 176, III, do Regimento Interno, Res. N. 12/08.