Ementa:
CONSULTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. SUBCONCESSÃO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. MODALIDADE DE CONCESSÃO. OBJETO. AMPLITUDE.
1. É ilícita a concessão de serviço púbico por dispensa de licitação, diante do disposto no art. 175 da Constituição da República.
2. É admissível a subconcessão, comum ou patrocinada, de serviços públicos - seja por concessionária pertencente ou não à Administração Pública -, desde que celebrado em caráter parcial, na mesma modalidade do contrato de concessão inicial e com observância dos requisitos do art. 26 da Lei n. 8.987/95 e demais disposições aplicáveis.
Informações adicionais
Observação: PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO
Indexação: CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, DISPENSA DE LICITAÇÃO, REALIZAÇÃO, PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, OBJETIVO, TRANSFERÊNCIA, PARTE, TOTALIDADE, SERVIÇO, TERCEIROS.
Referência Legislativa: CF/88, ARTS. 37, § 6º, XXI, XXII, 175, 241; LF 8987/95, ARTS. 1º, 2º, I, II, 25, 26, §§ 1º, 2º, 27; LF 8883/94; LF 9648/98; DLF 2300/86; DF 6017/07, ART. 32; LF 8666/93, ARTS. 6º, XI, 24, I, IV, VIII, XXII, XXVI, 124; LF 10.233/01, ARTS. 24, 26; LF 11.079/04, ARTS. 1º, 2º, § 3º, 3ª. § 1º, 10; LF 11.107/05, ART. 13, § 5º; LF 9074/95, ARTS. 2º, 17, 26, § 2º, 27, 29.
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA Nº 837.532
Jurisprudência de outros tribunais: RE STF 140.989; AC TCU 2299/2005; AC TJMG 1.0701.07.191475-1/001; RE STF 412921; RE STF 264621; RE STF 422951; PR TCU 005.751/2001-9; PR TCU 575.972/91-2; PR TCU 016.726/2003-0 AgI TJMG 1.0000.15.028008-9/001; Ap CIV. TJMG 1.0433.05.145923