TCJURIS - DECISÃO
Número: 911600 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
CARLOS ANTONIO CATAPRETTA JUNIOR
FUNDAÇÃO CULTURAL DE UBERABA
M MARRAS SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME
RODRIGO CARDOSO DE PAIVA
SUMAYRA DE OLIVEIRA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/05/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/06/2018
Ementa:

DENÚNCIA. FUNDAÇÃO CULTURAL. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO NATALINA E SHOW PIROTÉCNICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO EXPEDIDA PELO CREA, EM NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO. 1. É descabida a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico ¿ CAT expedida pelo CREA/MG em nome do Responsável Técnico quando o objeto licitado não se caracteriza como serviço de engenharia. 2. O atestado de visita técnica está inserido no rol de documentos de habilitação descrito nos artigos 27 e 30 da Lei de Licitações. Logo, se a Administração entende útil ou necessária a comprovação da visita técnica, deve fornecer o atestado diretamente ao licitante, que deverá apresentá-lo juntamente com os demais documentos exigidos para a habilitação. 3. As microempresas e empresas de pequeno porte que pretendam participar de licitações promovidas pelos órgãos públicos, em que se tenha exigido, como requisito de qualificação econômico-financeira, a apresentação de balanço patrimonial, nos moldes previstos pelo art. 31, I, da Lei n. 8.666/93, deverão elaborá-lo e apresentá-lo, ainda que somente para atender a essa finalidade específica, sob pena de inabilitação. 4. O § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 prevê o parcelamento como regra geral e, por decorrência, a formação de lote único como exceção nos certames. Todavia, o fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória. 5. É irregular a falta de divulgação dos valores unitários do objeto a ser executado, por configurar descumprimento do art. 7º, § 2º, II, e do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93. 6. Não há obrigatoriedade de fixação do preço máximo no edital, porém sua inclusão no edital deve ser objeto de recomendação por se tratar de uma boa prática.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, GESTOR, FIXAÇÃO, PREÇO MÁXIMO, CONTRATAÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia, por ter ficado comprovada a ocorrência de irregularidades no Pregão Presencial n. 14/2013, promovido pela Fundação Cultural de Uberaba, aplicando, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, multa pessoal aos responsáveis, a seguir identificados: a) Sr. Rodrigo Cardoso Paiva, pregoeiro, à época, e subscritor do edital (fl. 222), multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela irregularidade dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.3 em relação ao lote II (Show Pirotécnico); b) Sra. Sumayra de Oliveira Silva, Presidente da Fundação Cultural de Uberaba e responsável pela homologação do certame (fl. 475), multa de R$1.000,00 (mil reais) sendo: - R$ 500,00 (quinhentos reais) pela irregularidade dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.3 em relação ao lote II (Show Pirotécnico); e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários; c) Sr. Carlos Antônio Cattapretta Júnior, Diretor Administrativo-Financeiro e subscritor do termo de referência (fl. 103) e do mapa de cotação (fls. 128/129), multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários; II) recomendar aos responsáveis pela elaboração dos editais de licitação que, nas próximas licitações, incluam o valor máximo da contratação, por se tratar de uma boa prática; III) determinar a intimação dos responsáveis desta decisão, também por via postal; IV) determinar o arquivamento dos autos, cumpridas as disposições regimentais e certificado o trânsito em julgado, com fundamento no art. 176, I, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio e o Conselheiro em Exercício Hamilton Coelho. Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.


Indexação:

DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, FUNDAÇÃO CULTURAL, UBERABA, OBJETO, EXECUÇÃO, SERVIÇO, ILUMINAÇÃO, NATAL, COMEMORAÇÃO, FOGOS DE ARTIFÍCIO. PROCEDÊNCIA, PARTE, DENÚNCIA. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. DESCABIMENTO, EXIGÊNCIA, DOCUMENTO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EXPEDIÇÃO, CREA-MG, NOME, RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, DIVULGAÇÃO, VALOR ESTIMADO, PREÇO UNITÁRIO, OBJETO. APLICAÇÃO, MULTA.


Referência Legislativa:

LF N. 8.666/1993, ART. 7º, §2º, II, 30, I, II, §1º, 40, §2º, II; LF N. 10.520/2002, ART. 4º, XIII