Ementa:
DENÚNCIA. FUNDAÇÃO CULTURAL. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO NATALINA E SHOW PIROTÉCNICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO EXPEDIDA PELO CREA, EM NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO.
1. É descabida a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico ¿ CAT expedida pelo CREA/MG em nome do Responsável Técnico quando o objeto licitado não se caracteriza como serviço de engenharia.
2. O atestado de visita técnica está inserido no rol de documentos de habilitação descrito nos artigos 27 e 30 da Lei de Licitações. Logo, se a Administração entende útil ou necessária a comprovação da visita técnica, deve fornecer o atestado diretamente ao licitante, que deverá apresentá-lo juntamente com os demais documentos exigidos para a habilitação.
3. As microempresas e empresas de pequeno porte que pretendam participar de licitações promovidas pelos órgãos públicos, em que se tenha exigido, como requisito de qualificação econômico-financeira, a apresentação de balanço patrimonial, nos moldes previstos pelo art. 31, I, da Lei n. 8.666/93, deverão elaborá-lo e apresentá-lo, ainda que somente para atender a essa finalidade específica, sob pena de inabilitação.
4. O § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 prevê o parcelamento como regra geral e, por decorrência, a formação de lote único como exceção nos certames. Todavia, o fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.
5. É irregular a falta de divulgação dos valores unitários do objeto a ser executado, por configurar descumprimento do art. 7º, § 2º, II, e do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/93.
6. Não há obrigatoriedade de fixação do preço máximo no edital, porém sua inclusão no edital deve ser objeto de recomendação por se tratar de uma boa prática.
Informações adicionais
Observação: RECOMENDAÇÃO, GESTOR, FIXAÇÃO, PREÇO MÁXIMO, CONTRATAÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia, por ter ficado comprovada a ocorrência de irregularidades no Pregão Presencial n. 14/2013, promovido pela Fundação Cultural de Uberaba, aplicando, com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, multa pessoal aos responsáveis, a seguir identificados: a) Sr. Rodrigo Cardoso Paiva, pregoeiro, à época, e subscritor do edital (fl. 222), multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela irregularidade dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.3 em relação ao lote II (Show Pirotécnico); b) Sra. Sumayra de Oliveira Silva, Presidente da Fundação Cultural de Uberaba e responsável pela homologação do certame (fl. 475), multa de R$1.000,00 (mil reais) sendo: - R$ 500,00 (quinhentos reais) pela irregularidade dos subitens 9.1.4.1 e 9.1.4.3 em relação ao lote II (Show Pirotécnico); e R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários; c) Sr. Carlos Antônio Cattapretta Júnior, Diretor Administrativo-Financeiro e subscritor do termo de referência (fl. 103) e do mapa de cotação (fls. 128/129), multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência do orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários; II) recomendar aos responsáveis pela elaboração dos editais de licitação que, nas próximas licitações, incluam o valor máximo da contratação, por se tratar de uma boa prática; III) determinar a intimação dos responsáveis desta decisão, também por via postal; IV) determinar o arquivamento dos autos, cumpridas as disposições regimentais e certificado o trânsito em julgado, com fundamento no art. 176, I, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio e o Conselheiro em Exercício Hamilton Coelho. Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Indexação: DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, FUNDAÇÃO CULTURAL, UBERABA, OBJETO, EXECUÇÃO, SERVIÇO, ILUMINAÇÃO, NATAL, COMEMORAÇÃO, FOGOS DE ARTIFÍCIO. PROCEDÊNCIA, PARTE, DENÚNCIA. IRREGULARIDADE, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. DESCABIMENTO, EXIGÊNCIA, DOCUMENTO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EXPEDIÇÃO, CREA-MG, NOME, RESPONSÁVEL TÉCNICO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, DIVULGAÇÃO, VALOR ESTIMADO, PREÇO UNITÁRIO, OBJETO. APLICAÇÃO, MULTA.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, ART. 7º, §2º, II, 30, I, II, §1º, 40, §2º, II; LF N. 10.520/2002, ART. 4º, XIII
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