Ementa:
AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS DECORRENTES DOS TERMOS DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO.
1. Configurada a hipótese estabelecida nos art. 110-C, I, 110-E e 110-F, I e II, da Lei Complementar n. 102/2008, opera-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas.
2. Julga-se irregular a não atualização monetária da diferença entre os valores devidos e não pagos relativos ao período para o qual foram celebrados Termos de Acordos de Parcelamentos da Dívida Previdenciária municipal, autorizado por lei específica.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, consoante o disposto nos art. 110-C, I, 110-E e 110-F, I e II, da Lei Complementar n. 102/2008, considerando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição, que ocorreu em 04/07/2013, e a primeira decisão de mérito que ainda não aconteceu; II) julgar irregular, no mérito, a conduta do Sr. Renato Ferreira de Oliveira, atual Prefeito Municipal de Poço Fundo, uma vez que não providenciou a atualização monetária e nem tampouco o pagamento do débito relativo à diferença apurada entre os valores devidos e não pagos ao IPREMPOF, referentes ao período de fevereiro de 2001 a agosto de 2013, em face dos Termos de Acordo de Parcelamento da Dívida Previdenciária do Município autorizados pelas Leis Municipais n. 1.371/2001, 1.669/2006 e 1.876/2013, considerando a grave situação da entidade previdenciária cuja reavaliação atuarial (fls. 22) para o exercício de 2013 indicava a existência de déficit técnico no valor de R$13.583.497,81 (treze milhões quinhentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos); III) concluir que restou comprovado que o citado gestor além de não promover a atualização e pagamentos dos valores devidos relativos ao mencionado período também não comprovou nos presentes autos a adoção de procedimento destinado à regularização da dívida previdenciária daquele Município para com a aludida entidade previdenciária; [...].
Indexação: AUDITORIA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, POÇO FUNDO, OBJETIVO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, BASE DE DADOS, CADASTRO, SEGURADO, PROCESSAMENTO, REPASSE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVÂNCIA, LIMITE, DESPESA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CUMPRIMENTO, ACORDO, COMPOSIÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, APURAÇÃO, DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA, REGULARIZAÇÃO, DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. DETERMINAÇÃO, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, REGULARIZAÇÃO, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, CORREÇÃO MONETÁRIA.