TCJURIS - DECISÃO
Número: 898647 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
JOSE CHEREM
JOSE MOURAO LASMAR
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
KATIA REGINA GOMES PIRES
LUCIANA VIANA FERREIRA
MARCIA REGINA GUEDES
MUNICIPIO DE LAVRAS
RAFAEL VILHENA REIS JUNIOR
RIO GRANDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
SERGIO BASSI GOMES - CRC/MG 20704
WILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
WILSON RODRIGUES RIBEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/02/2020 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 11/05/2020
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFASTADA. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS E FALTA DE ADOÇÃO DA TABELA DE PREÇOS CMED/ANVISA. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS MEDICAMENTOS E QUANTITAIVOS A SEREM ADQUIRIDOS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA DO ÓRGÃO REGULADOR CMED/ANVISA. RECOMENDAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 1. A utilização apenas da tabela da CMED, como referencial para fins de comparação entre os preços pagos pela Administração Municipal descolada de ampla pesquisa de preços, pode induzir à interpretação equivocada de sobrepreço, em face da ocorrência de valores excessivamente baixos ou incompatíveis com os que foram efetivamente praticados pelo mercado à época. 2. Tendo em vista que não foram identificados nos autos quaisquer documentos que comprovassem a realização de ampla pesquisa de preços de mercado, que corroborasse a exatidão dos valores máximos admitidos como único parâmetro para a apuração de sobrepreço, entende-se como inapropriada a utilização apenas da tabela da CMED, como referencial para a alegação de compras antieconômicas dadas as graves distorções nela contidas, razão pela qual afasta-se o apontamento de sobrepreço pela equipe técnica em face das impropriedades identificadas no critério adotado para a sua apuração. 3. A falta de especificação no termo de referência das estimativas de quantitativos de medicamentos a serem adquiridos, além da não realização de ampla pesquisa prévia de preços praticados pelo mercado e dos dados do BPS e a não adoção desses juntamente com a tabela de preços máximos definidos pelo órgão regulador ensejam recomendação à Administração Municipal para se evitar a repetição de conduta irregular.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria devotos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: reconhecer, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos, conforme inciso I do art. 176 do Regimento Interno, após o cumprimento das exigências regimentais, notadamente da remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do §2º do art. 254 do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, LAVRAS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, VALOR SUPERIOR, TABELA, ANVISA. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, ARGUIÇÃO, NULIDADE, EX-PREFEITO, PREGOEIRO. MÉRITO. FALTA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, ESPECIFICAÇÃO, MEDICAMENTOS, AQUISIÇÃO, QUANTITATIVO, TERMO DE REFERÊNCIA. ELABORAÇÃO, PESQUISA DE PREÇO, DETALHAMENTO, ORÇAMENTO, PLANILHA, EFEITO, COMPATIBILIDADE, PREÇO DE MERCADO. ADOÇÃO, MODALIDADE, PREGÃO ELETRÔNICO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, MOTIVO, CELERIDADE, TRANSPARÊNCIA, SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA, TABELA, PREÇO, ANVISA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI LF 8666/1993, art. 43, IV, art.14, 23, § 1º, art. 38, caput, art. 40, I, X, art. 7º, II, art. 40, §2º, II, art. 15, V, § 1°, art. 38, parágrafo único LF 10.520/2002, art. 3º, I e III LF 10.742/2003, art. 6°, II, art. 41, § 4°, I DF 4.766/2003 LF 9.782/1999 DF 4.766/2003, art. 1°, art. 2° LF 12.527/2011, art. 3º, art.5º, art. 8º, art. 36, § 20 LF 6.360/1976


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta 849.726/2011 Consulta 812.445/2010 Tomada de Contas Especial 986.861/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - SU 177 TCU - Ad 710/2007, relator Min. Raimundo Carrero TCU - Ad 95/2007, Plenário TCU - Ad 2041/2010, Plenário TCU - Ad 1437/2007 TCU - Ad 2901/2016, Plenário TCU - Ad 3016/2012, relator Min. Walton Alencar Rodrigues TCU - Ad 693/2014, Plenário TCU - Ad 2150/15, relator Min. Bruno Dantas TCU - Ad 2451/2013, relator Min. Raimundo Carneiro TCU - Ad 10531/2018, Primeira


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição