Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFASTADA. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS E FALTA DE ADOÇÃO DA TABELA DE PREÇOS CMED/ANVISA. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS MEDICAMENTOS E QUANTITAIVOS A SEREM ADQUIRIDOS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA DO ÓRGÃO REGULADOR CMED/ANVISA. RECOMENDAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
1. A utilização apenas da tabela da CMED, como referencial para fins de comparação entre os preços pagos pela Administração Municipal descolada de ampla pesquisa de preços, pode induzir à interpretação equivocada de sobrepreço, em face da ocorrência de valores excessivamente baixos ou incompatíveis com os que foram efetivamente praticados pelo mercado à época.
2. Tendo em vista que não foram identificados nos autos quaisquer documentos que comprovassem a realização de ampla pesquisa de preços de mercado, que corroborasse a exatidão dos valores máximos admitidos como único parâmetro para a apuração de sobrepreço, entende-se como inapropriada a utilização apenas da tabela da CMED, como referencial para a alegação de compras antieconômicas dadas as graves distorções nela contidas, razão pela qual afasta-se o apontamento de sobrepreço pela equipe técnica em face das impropriedades identificadas no critério adotado para a sua apuração.
3. A falta de especificação no termo de referência das estimativas de quantitativos de medicamentos a serem adquiridos, além da não realização de ampla pesquisa prévia de preços praticados pelo mercado e dos dados do BPS e a não adoção desses juntamente com a tabela de preços máximos definidos pelo órgão regulador ensejam recomendação à Administração Municipal para se evitar a repetição de conduta irregular.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria devotos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e diante das razões
expendidas no voto do Relator, em: reconhecer, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos, conforme inciso I do art. 176 do Regimento Interno, após o cumprimento das exigências regimentais, notadamente da remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do §2º do art. 254 do Regimento Interno.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, LAVRAS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, VALOR SUPERIOR, TABELA, ANVISA.
PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA.
AFASTAMENTO, PRELIMINAR, ARGUIÇÃO, NULIDADE, EX-PREFEITO, PREGOEIRO. MÉRITO.
FALTA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO.
RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, ESPECIFICAÇÃO, MEDICAMENTOS, AQUISIÇÃO, QUANTITATIVO, TERMO DE REFERÊNCIA. ELABORAÇÃO, PESQUISA DE PREÇO, DETALHAMENTO, ORÇAMENTO, PLANILHA, EFEITO, COMPATIBILIDADE, PREÇO DE MERCADO.
ADOÇÃO, MODALIDADE, PREGÃO ELETRÔNICO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, MOTIVO, CELERIDADE, TRANSPARÊNCIA, SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA, TABELA, PREÇO, ANVISA.
ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
LF 8666/1993, art. 43, IV, art.14, 23, § 1º, art. 38, caput, art. 40, I, X, art. 7º, II, art. 40, §2º,
II, art. 15, V, § 1°, art. 38, parágrafo único
LF 10.520/2002, art. 3º, I e III
LF 10.742/2003, art. 6°, II, art. 41, § 4°, I
DF 4.766/2003
LF 9.782/1999
DF 4.766/2003, art. 1°, art. 2°
LF 12.527/2011, art. 3º, art.5º, art. 8º, art. 36, § 20
LF 6.360/1976
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Tomada de Contas Especial 986.861/2016
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Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição
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