Ementa:
RECURSOS ORDINÁRIOS. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÕES REALIZADAS DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTIPULAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. FACULDADE DO LICITANTE. FALTA DE INDICAÇÃO NÃO CONSTITUI IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL PREVISTA EM ATO CONVOCATÓRIO. REGULARIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS REFORMADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos processos em trâmite perante o TCEMG, considera-se válida a citação encaminhada por via postal para o domicílio ou para a residência do destinatário e comprovada mediante a juntada aos autos do aviso de recebimento contendo o nome e a assinatura de quem recebeu a comunicação, sendo dispensável a entrega pessoal ao citando (RITCMG, art. 166, § 2º).
2. A estipulação do preço máximo da contratação nos editais de licitação é uma faculdade conferida aos órgãos licitantes (Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso X).
3. A previsão da possibilidade de prorrogação do prazo contratual em minuta de contrato, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, por si só, não constitui irregularidade, ainda que o objeto da licitação não esteja contemplado nas exceções estabelecidas nos incisos I a V desse dispositivo legal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: I) conhecer dos Recursos Ordinários, preliminarmente, uma vez que os recorrentes têm legitimidade para recorrer e os recursos são próprios e tempestivos; II) rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelos Recorrentes, uma vez que as citações realizadas nos autos principais obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie; III) dar provimento parcial aos Recursos Ordinários.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, SEGUNDA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, AUTOS, DENÚNCIA, PREFEITURA MUNICIPAL, GOVERNADOR VALADARES, AQUISIÇÃO, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, ESCOLA, CRECHE, PROGRAMA NACIONAL, ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONHECIMENTO, RECURSO. PRELIMINAR, AUSÊNCIA, CITAÇÃO, NULIDADE, REJEIÇÃO. MULTA DECOTADA, REFERÊNCIA, FALTA, PREVISÃO, PREÇO MÁXIMO, CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 40, X, 57, §1, §2º
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 835929/2017
DENÚNCIA N. 944592/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 759047/2016
CONSULTA N. 8333225/2010
DENÚNCIA N. 886080/2013
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0056.14.024734-9/001 0083539-31.2017.8.13.0000(1)
TCU ¿ AD N. 392/2011
STJ - RESP 678128/MG
Doutrina: DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. ¿ 14. ed. rev. e atual. ¿ São Paulo: Saraiva, 2009, p.118.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação e contrato administrativo. 3ª ed. rev. e ampl. ¿ Belo Horizonte: Forum, E2013, p. 273.