Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO E NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DESPESAS DE TÁXI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, DE NEXO ENTRE A SITUAÇÃO QUE DEMANDOU A SUA UTILIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS AGENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS. DESPESAS COM DIÁRIAS. AUSÊNCIA DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO A MAIOR. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Constatado que transcorreram mais de 5 (cinco) anos contados da primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do art. 110-E, inciso I, do artigo 110-F da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre eventual sanção imputada aos responsáveis.
2. O alegado vício da citação foi suprido pelo comparecimento do responsável e com a apresentação de defesa nos autos.
3. É dever dos administradores públicos prestar contas dos gastos relacionados aos pagamentos de diárias de viagem demonstrando a sua pertinência, bem como os motivos e o nexo entre as atribuições exercidas e as atividades realizadas, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem que os valores recebidos foram, de fato, utilizados para acobertar despesas com viagens oficiais.
4. Os valores recebidos pela realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar os agentes por eventuais gastos realizados. Tais valores devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, entre as quais se destaca o prévio empenho, em dotação orçamentária específica, e seu pagamento decorre do exercício da função pública, no caso, em Município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço.
5. Existindo previsão normativa de diárias de viagem, em regime de reembolso, a prestação de contas se fará por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva.
6. Com o cancelamento do enunciado de Súmula n. 82 desta Corte, que previa regramento específico para a prestação de contas de viagens do Prefeito Municipal, aplicado por analogia ao caso concreto, o Chefe do Poder Legislativo passou a se submeter, igualmente, às mesmas regras aplicáveis aos demais servidores públicos.
7. Pelo princípio da independência das instâncias, o desfecho de uma ação civil ou administrativa ou penal não influencia o resultado uma da outra, podendo um mesmo agente público ser penalizado administrativamente pelo Tribunal de Contas por ter causado prejuízo ao erário como também ser punido pelo mesmo motivo no Judiciário, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa ou por eventuais cominações na esfera penal ou, ainda, na esfera administrativa, sem que os processos sejam paralisados.
8. A ausência de demonstração fática e documental das razões de interesse público que justifiquem a realização de viagem a serviço, ensejam a imputação de ressarcimento, pelo Tribunal de Contas, das respectivas diárias.
9. Nos termos do art. 942 do Código Civil: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação."
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) não acolher a preliminar de sobrestamento desta Representação até o julgamento definitivo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0034426-51.2011.8.13.0572 e da Ação Penal n. 0034418-74.2011.8.13.0572, com objeto idêntico ao desta representação, em trâmite na Comarca de Santa Bárbara, eis que o presente processo encontra-se nesta Casa concluso para julgamento, ao contrário daquelas ações, que ainda aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento no TJMG; II) afastar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pelo Sr. Dimas Gonçalves Neves, uma vez que lhe foi concedido novo prazo de defesa, conforme consta na fl. 8.946 e o interessado apresentou documentação de fl. 9.096/9.110; III) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quanto às irregularidades passíveis de multa, conforme disposto no art. 110-E, inciso I, do artigo 110-F da Lei Complementar n. 102/2008, visto que já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, desde a primeira causa interruptiva, sem que houvesse decisão de mérito recorrível proferida no processo; IV) julgar procedente a representação, no mérito{...} autos serem arquivados, conforme o disposto no art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO, OBJETO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DESPESA, SERVIÇO DE TRANSPORTE, PAGAMENTO, DIÁRIAS. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, SOBRESTAMENTO, NULIDADE, CITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE. DESPESA, TÁXI, AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, UTILIZAÇÃO, DEVER FUNCIONAL, AGENTE POLÍTICO. FALTA, DOCUMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, DIÁRIAS. UTILIZAÇÃO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO, DESPESA, TÁXI. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70, parágrafo único
LF nº 4320/1964, art. 63
LF n° 10.406/ 2002, art. 275, art. 942
Jurisprudência do TCEMG: Consulta n. 748370/2008
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