TCJURIS - DECISÃO
Número: 898534 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ALESSANDRO GOMES FONSECA
EDUARDO MONTEIRO DE MORAIS
LUIZ ANTONIO PULCHERIO LOPES CONDE BASTOS REGO MATOS DE SOUS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARZEA DA PALMA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/04/2018 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 27/04/2018
Ementa:

AUDITORIA. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS REGISTROS CONTÁBEIS DA PREFEITURA E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO. DESPESAS CONTRAÍDAS E NÃO EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 60 DA LEI Nº 4.320, DE 1964. IRREGULARIDADE. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE FINANCERIA. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS, INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. 1. O fato de as despesas que deveriam ter sido empenhadas em 2012 terem sido reconhecidas em 2013 e, consequentemente, empenhadas à conta de ¿Despesas de Exercícios Anteriores¿, não tem o condão de sanar a irregularidade acerca da inobservância ao disposto no art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964, qual seja, a falta do prévio empenho. 2. É irregular a contratação, pelo chefe do Poder Executivo, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, de obrigações de despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro deles, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, por violar o disposto no caput do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares, nos termos da fundamentação desta decisão, os procedimentos examinados e incontestados pelo gestor responsável, Sr. Luiz Antônio Pulchério Lopes Conde Bastos Rego Matos de Souza, Prefeito do Município de Várzea da Palma, no período de 2009 a 2012, [...]


Indexação:

AUDITORIA DE REGULARIDADE, PREFEITURA MUNICIPAL, VÁRZEA DA PALMA, APURAÇÃO, DESPESA, PREFEITO, CONCLUSÃO, MANDATO. DIVERGÊNCIA, REGISTRO CONTÁBIL, PREFEITURA MUNICIPAL, INFORMAÇÃO, SIACE-PCA, DESPESA, RESTOS A PAGAR, ÚLTIMO ANO DE MANDATO, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. RECOMENDAÇÃO, DETERMINAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 167, II, CE/1989, ART. 76, VII, 180, §4º; LCD N. 101/2000, ART. 42, 50, II; LF N. 4320/1964, ART. 35, II, 59, 60, 85; LF N. 10028/2000, 359-D


Jurisprudência do TCEMG:

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 887199/2014 CONSULTA N. 442374/1997


Doutrina:

Machado Jr, J. Teixeira; Reis, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada. 31ª ed. revisada e atualizada. Rio de Janeiro, IBAM, 2002-2003. p. 92