Ementa:
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PARA A ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. ATIVIDADES DE CARÁTER PERMANENTE E CONTÍNUA. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONCURSO PÚBLICO POSTERIORES. PROCEDIMENTOS REGULARES.
1. Não há amparo legal para a contratação de profissionais especializados, para atuação na área da saúde, por meio de processo licitatório, porque a prestação do serviço de enfermagem exige especificações técnicas e caracteriza atividade de caráter permanente e contínua, necessária ao atendimento das demandas sociais na área finalística da saúde.
2. Comprovação do apontamento representado e aplicação de penalidade ao responsável.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente o apontamento representado pertinente à irregularidade da contratação de profissionais especializados para atuar na área de saúde, seja por meio de processos licitatórios, em especial a Tomada de Preços n. 01/2009, o Convite n. 02/2011 e o Pregão Presencial n. 02/2012, seja pela via da contratação direta, nos moldes adotados pelo Município de Ouro Verde de Minas, por afronta às disposições contidas nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República; II) aplicar multa pessoal e individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Adeildo Sirilo Vieira, Prefeito Municipal de Ouro Verde de Minas na gestão 2009-2012, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008; III) determinar a intimação do responsável e do representante da decisão, observado o disposto nos incisos I e II do art. 166 regimental; IV) determinar o cumprimento das disposições do art. 364 da Resolução n. 12, de 2008; V) determinar o arquivamento dos autos, ao final, atendidos os procedimentos regimentais cabíveis, como também as regras estabelecidas na Resolução n. 13, de 2013. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, SSMG, EFEITO, RELATÓRIO DE AUDITORIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OURO VERDE DE MINAS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, NÍVEL SUPERIOR, LICITAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM. IRREGULARIDADE, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, SAÚDE. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 29, 30, I, 37, II, IX
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 879.905/2014