TCJURIS - DECISÃO
Número: 898493 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ADEILDO SIRILO VIEIRA
ANTONIO JORGE DE SOUZA MARQUES
EDUARDO RODRIGUES BASTOS
GERALDO JOSE LUIZ LIMA
OTACILIO DE MATOS FILHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE DE MINAS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
VERONICA LUIZ LIMA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/08/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 11/09/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PARA A ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL. FALTA DE AMPARO LEGAL. ATIVIDADES DE CARÁTER PERMANENTE E CONTÍNUA. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONCURSO PÚBLICO POSTERIORES. PROCEDIMENTOS REGULARES. 1. Não há amparo legal para a contratação de profissionais especializados, para atuação na área da saúde, por meio de processo licitatório, porque a prestação do serviço de enfermagem exige especificações técnicas e caracteriza atividade de caráter permanente e contínua, necessária ao atendimento das demandas sociais na área finalística da saúde. 2. Comprovação do apontamento representado e aplicação de penalidade ao responsável.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente o apontamento representado pertinente à irregularidade da contratação de profissionais especializados para atuar na área de saúde, seja por meio de processos licitatórios, em especial a Tomada de Preços n. 01/2009, o Convite n. 02/2011 e o Pregão Presencial n. 02/2012, seja pela via da contratação direta, nos moldes adotados pelo Município de Ouro Verde de Minas, por afronta às disposições contidas nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição da República; II) aplicar multa pessoal e individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Adeildo Sirilo Vieira, Prefeito Municipal de Ouro Verde de Minas na gestão 2009-2012, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008; III) determinar a intimação do responsável e do representante da decisão, observado o disposto nos incisos I e II do art. 166 regimental; IV) determinar o cumprimento das disposições do art. 364 da Resolução n. 12, de 2008; V) determinar o arquivamento dos autos, ao final, atendidos os procedimentos regimentais cabíveis, como também as regras estabelecidas na Resolução n. 13, de 2013. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, SSMG, EFEITO, RELATÓRIO DE AUDITORIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OURO VERDE DE MINAS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, NÍVEL SUPERIOR, LICITAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-FIM. IRREGULARIDADE, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, PROFISSIONAL, SAÚDE. APLICAÇÃO, MULTA, EX-PREFEITO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 29, 30, I, 37, II, IX


Jurisprudência do TCEMG:

REPRESENTAÇÃO N. 879.905/2014