Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. I. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO ¿MENOR PREÇO GLOBAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 23 DA LEI DE LICITAÇÕES. II. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS E EXPLICAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISCRIMINADOS. III. EXIGÊNCIA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS. IV. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE BLASTER. V. CONSTRUÇÃO DE CAMAROTE PARA AUTORIDADES SEM HOMENAGEM DE QUALQUER AUTORIDADE. VI. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇO. VII. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Contendo o objeto da licitação atividades diversas, a opção pelo critério de julgamento "menor preço global" sem a devida comprovação da viabilidade da medida por meio de estudos técnicos, viola disposto no §1º do artigo 23 da Lei Federal n. 8666/93.
2. O art. 7º, §4º, da Lei n. 8.666/93 veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
3. A exigência de quantidade mínima de funcionários contraria o art. 3º, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93, que proíbe a presença de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório.
4. É lícita a exigência de expedição e apresentação da Autorização de Blaster, para que seja submetido ao Corpo de Bombeiros durante a inspeção in loco.
5. É ilegal a previsão de montagem de camarote para autoridades, com serviço de buffet incluído, por contrariar os princípios dispostos no caput do art. 37 da Constituição da República, devendo haver ressarcimento em caso de dano ao erário.
6. É necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os praticados pelo mercado.
7. Não sendo a licitação de grande vulto e alta complexidade, a participação de empresas reunidas em consórcio é incabível, de modo que a motivação para a vedação está implícita na natureza do objeto.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregular o Pregão Presencial n. 21/2013 deflagrado pelo Município de Rio Piracicaba, em razão das seguintes ilegalidades: a) adoção irregular do critério de julgamento ¿menor preço global¿, em razão de conter diversos objetos e atividades distintas, contrariando art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/93; b) ausência de quantitativos mínimos e explicações específicas acerca da realização dos serviços discriminados no item 1.2 do instrumento convocatório, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei n. 8.666/93; c) exigência de quantidade mínima de funcionários, no quadro da empresa, para execução dos serviços licitados, item 8.1.12 do edital, contrariando o art. 3º, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93; e) construção de camarote para autoridades, com serviço de buffet incluído, em afronta aos princípios dispostos no caput do art. 37 da Constituição da República; f) ausência de pesquisa de preço, prevista no Anexo I, no que tange ao deslocamento da Tenda ¿Caatinga: Um novo olhar ¿ Entre nesse clima¿, promovida pela ONG Associação Caatinga de Fortaleza/CE, prevalecendo o valor arbitrado pela Administração, por violação ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei n. 8.666/93; II) aplicar multa pessoal e individual, com fulcro no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, no valor total de R$11.000,00 (onze mil reais), em razão das irregularidades discriminadas acima, aos Srs. Gentil Alves Costa (Prefeito Municipal que homologou a licitação) e Danilo José Leal Ferreira (Pregoeiro e subscritor do edital), da seguinte forma: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das irregularidades descritas nos itens ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da ocorrência descrita no item ¿e¿ e c) R$ 1.000,00 (hum mil reais) em razão da irregularidade descrita no item ¿f¿; III) declarar não haver irregularidades nas imposições editalícias em relação aos apontamentos constantes dos itens ¿d¿ (exigência de expedição e apresentação da Autorização de Blaster, para que seja submetido ao Corpo de Bombeiros durante a inspeção in loco) e ¿g¿ (proibição imotivada de participação de consórcio de empresas) da fundamentação; IV) determinar à atual administração que nos próximos certames a serem deflagrados pelo Município de Rio Piracicaba não incorra nas irregularidades identificadas no instrumento convocatório ora examinado; V) determinar a constituição de tomada de contas especial em autos apartados, uma vez presentes os pressupostos de evidência de dano ao erário e identificação de responsáveis legais (art. 2º da IN 03/2013), a qual deve ser formada por cópias autenticadas ¿ separadas por capas informativas conforme nominadas a seguir ¿ destas folhas e peças processuais: i. acórdão decorrente desta sessão de julgamento; ii. parte da peça inicial (fls. 4-6); iii. edital de licitação (fls. 159-221); iv. contrato com a empresa licitada (fls. 462-470); v. parte do contrato com o Skank (fls. 527-537); vi. anexo VI do contrato com o Skank (fls. 547-548); vii. provas da realização do evento (fls. 555-560); viii. parte da manifestação conclusiva do Ministério Público de Contas (fls. 790-791); VI) declarar a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 379 do Regimento Interno do TCE/MG; VII) determinar o arquivamento dos autos, com base no art. 176, I, do Regimento Interno, cumpridas as disposições regimentais pertinentes. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Gilberto Diniz e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão o Subprocurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Indexação: DENÚNCIA, PREFEITURA MUNICIPAL, RIO PIRACICABA, REALIZAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, OBJETIVO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, MONTAGEM, PALCO, ILUMINAÇÃO, INSTALAÇÃO, BANHEIRO QUÍMICO, APOIO, COMEMORAÇÃO, FESTA, MUNICÍPIO. ILEGALIDADE, CRITÉRIOS, JULGAMENTO, MENOR PREÇO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE, ESTUDO TÉCNICO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, INVIABILIDADE, PARCELAMENTO, OBJETO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, CUSTO, PESQUISA DE PREÇO, QUANTITATIVO, VALOR MÍNIMO, PREJUÍZO, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, CRITÉRIOS, HABILITAÇÃO, QUANTIDADE, NÚMERO MÍNIMO, FUNCIONÁRIOS, QUADRO DE PESSOAL, EMPRESA, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, CAPACIDADE PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE, CONSTRUÇÃO, CAMAROTE, AUTORIDADE PÚBLICA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA, PESQUISA DE PREÇO, ESTIMATIVA, CUSTO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, CAPUT; LF N. 8666/1993, ART. 3º, CAPUT, §1º, 5º, CAPUT, §ÚNICO, 7º, §4º, 23, §1º, 30, CAPUT, I, 40, §2º, II; LF N. 10.520/2002, ART. 3º, III; DF N. 5.450/2005
Jurisprudência do TCEMG: DENÚNCIA N. 821.054/2011; DENÚNCIA N. 800.679/2012; CONSULTA N. 653.876/2003; CONSULTA N. 857.556/2012
Jurisprudência de outros tribunais: TCU SU N. 247; AD N. 165/2012; TCU, AD 769/2013
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 276.
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