TCJURIS - DECISÃO
Número: 898303 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CANTO DO ENGENHO E PRODUTOR RURAL DA REGIAO
ERNESTINA FONSECA DE SOUZA
JOSE OSMAR RODRIGUES FONSECA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ZELIA MARIA PATRICIO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/12/2014 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR, COM DEVOLUÇÃO E MULTA 23/07/2015
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ¿ CONVÊNIO ¿ INEXECUÇÃO DO OBJETO ¿ REPASSE A TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO ¿ DESUSO DO BEM ¿ OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO ¿ IRREGULARIDADE DAS CONTAS ¿ DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ¿ APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL 1)Prestar contas, comprovando a boa e regular aplicação dos valores repassados, é dever pessoal do gestor, por força do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e, de todos aqueles a quem sejam confiados recursos públicos. 2)É do gestor o ônus quanto à correta aplicação dos recursos recebidos e, no caso de dúvida, aplica-se a regra de Direito Administrativo do in dubio pro societate para apuração dos fatos. 3)A destinação indevida do objeto conveniado importa o seu inadimplemento por não haver efetivação do interesse público almejado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, diante das razões expendidas no voto do Relator, nos termos do art. 48, III, a, b, c e d, da LOTCEMG, em julgar irregulares as contas relativas ao Convênio n. 493/2009, de responsabilidade da Sra. Ernestina Fonseca de Souza, gestora e signatária, à época. Por conseguinte, determinam-lhe a restituição aos cofres públicos estaduais do débito calculado pela Secretaria de Estado de Saúde no valor de R$ 54.013,00 (cinquenta e quatro mil e treze reais), a ser atualizado conforme os ditames legais, aplicando multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à responsável acima identificada pelo comprovado dano ao erário e pelas irregularidades demonstradas ao longo da instrução, nos termos do art. 85, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Transitada em julgado esta decisão, cumpram-se as disposições contidas no art. 364 do RITCEMG, sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as medidas legais cabíveis. Intime(m)-se a(s) parte(s) da decisão, por via postal, nos termos do disposto no art. 166, §1º, II e §4º da Resolução n. 12/2008. Cumpridos os trâmites legais e regimentais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 176, I, do RITCEMG.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SSMG, REFERÊNCIA, CONVÊNIO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, ASSOCIAÇÃO, PRODUTOR RURAL, MONTES CLAROS, OBJETO, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS FINANCEIROS, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, OBJETIVO, ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MÉRITO, OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA.