Ementa:
DENÚNCIA. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO DE CREMAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO OU PERMISSÃO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. MONITORAMENTO.
O serviço funerário de cremação enquadra-se na categoria de serviço público e, por esta razão, somente pode ser transferido ao particular mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator que acolheu a sugestão do Conselheiro Sebastião Helvecio, em:
I) julgar improcedente {...} o arquivamento dos autos.
Indexação: DENÚNCIA, PEDIDO, SUSPENSÃO, MUNICÍPIO, BELO HORIZONTE, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, CREMAÇÃO, CEMITÉRIO. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, FASE INTERNA, LICITAÇÃO, PUBLICAÇÃO, EDITAL. INSTAURAÇÃO, PROCEDIMENTO, MONITORAMENTO, AÇÃO, MUNICÍPIO, OBJETIVO, IMPLEMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, CONCESSÃO, SERVIÇO PÚBLICO, CREMAÇÃO, CEMITÉRIO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 175
LF 7.783/1989, art. 10, IV
LF 8.987/1995, art. 14, art. 26 e seguintes
LF 9.048/2005
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 872.260/2012
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - REsp 622101/RJ, relator Min. José Delgado