TCJURIS - DECISÃO
Número: 896635 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ALONSO DE OLIVEIRA RUELA
Prefeitura Municipal de São João do Oriente
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
17/10/2018 PLENO CONSULTA RESPONDIDA 22/10/2018
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. RECEITA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO TOTAL DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DISTINTA DO OBJETO DO CONVÊNIO. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM OUTRAS FUNÇÕES. 1. A receita arrecadada decorrente de indenização paga por seguradora em virtude de sinistro total de veículo adquirido com recursos de convênio, antes de findo o prazo pactuado entre as partes para que o veículo possa ser alienado ou utilizado em outra finalidade, deverá ser utilizado para aquisição de outro veículo com as mesmas especificações e para os mesmos fins aos quais se encontra vinculado. 2. Na hipótese de o prazo de vigência do convênio já ter se expirado ou se este nada dispuser a respeito, pode ser dada a esses recursos destinação distinta do objeto do convênio, desde que devidamente justificado o interesse público e obedecidas as regras previstas no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000. 3. Os recursos oriundos da alienação de bens móveis adquiridos com recursos próprios da Saúde e Educação podem ser utilizados para a execução de outros tipos de despesas, desde que estas estejam previstas nos art. 3º da Lei Complementar n. 141/2012 e no art. 70 da Lei Federal n. 9.394/96, respectivamente, obedeçam às regras do art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 e, ainda, que seja comprovada a existência de interesse público devidamente justificado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA


Indexação:

PREFEITURA MUNICIPAL, DESTINAÇÃO, RECEITA, ARRECADAÇÃO, EFEITO, SINISTRO, VEÍCULO OFICIAL, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, OBJETO, DIFERENÇA, PREVISÃO, CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORIGEM, ALIENAÇÃO DE BENS, BENS MÓVEIS, AQUISIÇÃO, RECURSO, ÁREA ADMINISTRATIVA, SAÚDE, EDUCAÇÃO, EXECUÇÃO DA DESPESA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO.


Referência Legislativa:

LCF 101/00, ART. 44; LCF 141/12, ARTS. 2º - 3º, I - XII, 38, V; LF 9394/96, ART. 70, I - VIII; IN STN 1/97, ART. 1º, § 1º; DF 6170/07, ART. 1º, § 1º, I; I CF/88, ART. 200; LF 8080/90, ART. 6º