Ementa:
Recurso ordinário. PAGAMENTO A MAIOR A PREFEITO E VICE-PREFEITO. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROVImentO. desconstituição da determinação de ressarcimento.
Em conformidade com o atual entendimento deste Tribunal, não houve pagamento a maior ao Prefeito e Vice-Prefeito no exercício financeiro de 1997, porquanto, de acordo com os novos cálculos feitos pela Unidade Técnica, os subsídios por eles recebidos estavam em consonância com o Decreto Legislativo que fixou os subsídios desses agentes políticos municipais para o mandato de 1997-2000.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, dos recursos {...} o cumprimento das disposições regimentais pertinentes e, ao final, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Declarada a suspeição do Conselheiro José Alves Viana.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, PREFEITO, VICE-PREFEITO, MUNICÍPIO, INIMUTABA, DECISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, MOTIVO, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, A MAIOR, AGENTE POLÍTICO. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO. MUDANÇA, DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA, RECEBIMENTO, PAGAMENTO, A MAIOR, AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO, CONCORDÂNCIA, DECRETO MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 29, V
EC 19/1998
Jurisprudência do TCEMG: Processo Administrativo n. 490.705/1998