Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO-RT DA EMPRESA NO ATO DA VISITA TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM SERVIÇO DE MENOR RELEVÂNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A visita técnica, quando exigida, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser realizada por qualquer preposto da licitante, desde que possua conhecimento técnico suficiente para tanto.
2. Nos termos da Súmula TCU n. 263 "Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado".
Informações adicionais
Observação: RECOMENDAÇÃO, PRESIDENTE, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, ANÁLISE, DOCUMENTO, HABILITAÇÃO, DESNECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, EXIGÊNCIA, QUITAÇÃO, ANUIDADE, PROFISSIONAL.
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) acolher, na preliminar de ilegitimidade, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, ratificada pelo Parquet, a exclusão do Sr. Helder Paiva de Oliveira do polo passivo, Procurador do Município, mantendo os demais responsáveis; II) julgar, no mérito, parcialmente procedente a denúncia, e irregular a Concorrência Pública n. 001/2013, em função das irregularidades descritas nos itens 2.1 e 2.3 da fundamentação desta decisão; III) aplicar multa pessoal no valor total de R$1.000,00 (mil reais) à Sra. Gabriela de Souza Iglesias Cardoso, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e signatária do edital e ao Sr. Antônio César Pires de Miranda Júnior, Prefeito Municipal à época, sendo R$500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade, com base no inciso II do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal; IV) determinar a intimação dos responsáveis, inclusive por via postal; V) determinar o arquivamento dos autos, cumpridas as disposições regimentais, com fundamento no art. 176, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio e o Conselheiro em Exercício Hamilton Coelho. Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Indexação: DENÚNCIA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EDITAL, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, RIO ACIMA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, EXECUÇÃO, SERVIÇO, LIMPEZA PÚBLICA. ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO MUNICÍPIO. MÉRITO, IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, RESPONSÁVEL TÉCNICO, VISITA TÉCNICA, QUITAÇÃO, ANUIDADE, PROFISSIONAL, CREA-MG. IRREGULARIDADE, OBRIGATORIEDADE, COMPROVAÇÃO, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PARCELA, A MENOR, OBJETO. PROCEDÊNCIA, PARTE, DENÚNCIA. IRREGULARIDADE, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. APLICAÇÃO, MULTA, PRESIDENTE, COMISSÃO DE LICITAÇÃO, EX-PREFEITO.
Referência Legislativa: LF N. 8.666/1993, ART. 30, I
Jurisprudência do TCEMG: STF, MS Nº 24631-6/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGADO EM 09.08.2007; TCU, ACÓRDÃO Nº 1.857/2011, PLENÁRIO, REL. MIN. ANDRÉ LUIS DE CARVALHO, DOU DE 18.07.2011; TCU ACÓRDÃOS 4.991/2017, 2.416/2017, 2.672/2016, 1.447/2015, 373/2015, 234/2015, 2.913/2014 E 2.826/2014, PLENÁRIO; SU TCU N. 263/2011
Jurisprudência de outros tribunais: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 685.019/2007; DENÚNCIA N. 896565/2017
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