Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA RELATIVA À SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DO FUNDEB. IRREGULARIDADE NA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1. Verificada a ausência de repasse dos recursos respectivos ao órgão municipal responsável pela educação, em ofensa ao disposto no art. 69, § 5º, da Lei n. 9.394/96 c/c art. 17 da Lei n. 11.494/07.
2. A Lei n. 8.080, de 19/9/90 considera irregular a ausência de conta bancária específica, visando ao repasse dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde.
3. A inobservância do prazo de 60 dias da vigência do fundo fixado no art. 34 da Lei n.º 11.494/2007 para constituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não comprometeu a realização de suas atribuições legais.
4. Constatada irregularidade na gestão do Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista que o Prefeito Municipal ordenou despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde, em desacordo com o inciso VIII, do art. 3º da Lei Municipal n. 424/94.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) por unanimidade, conhecer do presente recurso ordinário, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade; II) na prejudicial de mérito, por unanimidade, afastar a prescrição arguida pelo recorrente; III) no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Ordinário, para reformar em parte a decisão proferida na Primeira Câmara do dia 04/06/2013, decotando-se do total da multa imposta ao Sr. Jacir Henriques de Oliveira Júnior, prefeito de Mathias Lobato à época, o valor de R$ 500,00, com a atenuação da multa no valor de R$3.000,00 para o valor de R$2.500,00, por se verificar o cumprimento das atribuições do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, mantendo os R$1.000,00 referentes à ausência de abertura de conta corrente vinculada ao órgão da saúde, R$1.000,00 referentes à ausência de repasse de recursos para conta corrente vinculada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e R$500,00 referentes à irregularidade na gestão do Fundo Municipal de Saúde.
Indexação: INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, MATHIAS LOBATO, ANÁLISE, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, FUNDEB. IRREGULARIDADE, GESTÃO, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO. CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. AUSÊNCIA, ABERTURA, CONTA CORRENTE, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA DECOTADA.
Jurisprudência do TCEMG: Inspeção Ordinária n. 757890/2013