TCJURIS - DECISÃO
Número: 896492 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTONIO CLARETE DE CARVALHO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRUDENTE DE MORAIS
HAROLDO CUNHA ABREU
JOELMA DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTE DE MORAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/07/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 11/08/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL de nulidade da citação. AFASTADA. prescrição da pretensão punitiva. RECONHECIDA. MÉRITO. ausência de documentos hábeis à comprovação das despesas públicas. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. 1. A citação postal prevista no Regimento Interno do Tribunal não pressupõe que a entrega se dará em mão própria, não havendo qualquer vício no recebimento da correspondência por terceiros. 2. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho que recebeu a representação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos dos arts. 110-F, I, c/c 110-E e 110-C, V, da Lei Orgânica deste Tribunal. 3. É devido o ressarcimento ao erário dos recursos municipais utilizados para o pagamento de serviços cuja prestação não fora efetivamente comprovada.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) deixar de acolher a preliminar de nulidade absoluta do feito suscitada pelo órgão ministerial e considerar válida a citação realizada; II) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação às irregularidades passíveis de multa, com fulcro no disposto nos arts. 110-F, I, c/c 110-E e 110-C, V, da Lei Orgânica deste Tribunal; III) julgar parcialmente procedente a representação, no mérito, e determinar que o Senhor Haroldo Cunha Abreu, ex-prefeito municipal de Prudente de Morais e ordenador de despesas nos exercícios de 2011 e 2012, promova o ressarcimento ao erário do valor histórico de R$1.819.975,61 (um milhão oitocentos e dezenove mil novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a ser devidamente atualizado consoante disposto na Resolução n. 13/13, em razão da ausência de documentos hábeis à comprovação das despesas públicas realizadas com a locação de máquinas e caminhões para execução de serviços de patrulamento, regularização de estradas vicinais, limpeza das vias públicas com coleta de lixo, terraplanagem, compactação de estradas e ruas, operação tapa-buracos e limpeza de fossas residenciais, em desacordo com a Súmula n. 93 deste Tribunal; [...].


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO, CONTROLADOR INTERNO, MUNICÍPIO, PRUDENTE DE MORAIS, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DESPESA, EXECUTIVO. AFASTAMENTO, PRELIMINAR PROCESSUAL, NULIDADE, CITAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL, REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, DESPESA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO, ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO, EX-PREFEITO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, RESPONSÁVEL, INTEIRO TEOR DA DECISÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §5º; LF N. 4.320/1964, ART. 62, 63, §2º, III; LF N. 8.429/1992, ART. 10, XI, 11, CAPUT


Jurisprudência do TCEMG:

SÚMULA 93


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.395.432 - RS (2011/0013693-0), Ministro Castro Meira. STJ: RECURSO ESPECIAL nº 1.168.621 ¿ RS (2008/0275100-1), Relator Ministro Mauro Campbel Marques. STF RE nº 669.069, em 03/02/16 STF RE nº 852.475 STJ AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016; REsp 1.528.102/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; AgInt no AREsp 1008646/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018.


Doutrina:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 356; 365.