TCJURIS - DECISÃO
Número: 896443 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
HERBERT RAFAEL DA SILVA E FREITAS
LEANDRO DA SILVA MEDRADO
MARIA CECILIA FERREIRA DELFINO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
RICARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COELHO
VANDERLEI DE SOUZA SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/05/2018 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 22/05/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOFTWARE. PORTAL DO CIDADÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL PREVISTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA ANÁLISE DAS PROPOSTAS. EXCESSO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO BÁSICA. INSUFICIÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E OS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE AMOSTRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. 1. Na denúncia foram apontadas irregularidades que teriam sido cometidas na condução da fase externa da licitação, pelo que não há falar em ilegitimidade passiva do pregoeiro, considerando o rol de atribuições que a lei de regência do pregão lhe confere. 2. A aceitabilidade da proposta ofertada por licitante na modalidade pregão, além do critério de menor preço, não prescinde da verificação de atendimento às especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. 3. Não há determinação legal de que o licitante deva ser intimado para prestar esclarecimentos antes da desclassificação da proposta por ele apresentada em desacordo com as especificações técnicas e parâmetros de desempenho e qualidade definidos no edital. 4. A ausência de previsão editalícia de caracterização do objeto e a falta de critérios para julgamento das propostas denotam a presença de elementos que podem ensejar o julgamento subjetivo das propostas. 5. A desclassificação de proposta apresentada com inobservância de cláusula editalícia não caracteriza, por si só, direcionamento do certame. 6. A pesquisa realizada pela Administração Pública tem por finalidade obter estimativa dos preços praticados no mercado, de forma a cumprir exigência da Lei nº 8.666, de 1993, sendo que, quanto maior for o número de propostas oriundo da pesquisa, mais fiel ao mercado será o preço médio a ser considerado como referência no processo licitatório. 7. O edital que consignar previsão de subcontratação do serviço licitado, consoante disposto no art. 72 da Lei nº 8.666, de 1993, deve estabelecer os respectivos limites e critérios a serem observados. 8. A natureza dos serviços de informática não comporta a discriminação dos serviços de trato sucessivo daqueles de prestação instantânea, porquanto estão intimamente ligados. 9. A entrega da cópia do relatório com fundamentação técnica aos licitantes na sessão do pregão confere publicidade ao ato de procedimento de avaliação do objeto, não caracterizando ausência de avaliação das amostras.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) não acolher, preliminarmente, a arguição de ilegitimidade passiva aventada pelo Sr. Vanderlei de Souza Santos, então Pregoeiro Oficial, porquanto, entre os fatos denunciados, incluem-se aqueles relacionados à fase externa do procedimento licitatório, inseridos no rol de atribuições do pregoeiro; II) julgar, no mérito, parcialmente procedentes os apontamentos lançados na denúncia, relativamente à ausência de estipulação de limites e quantitativos de eventual subcontratação, bem como de publicidade a respeito do acompanhamento da avaliação das amostras [...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, IPATINGA, CONTRATAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LICENCIAMENTO, IMPLANTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SOFTWARE, GERENCIAMENTO, PORTAL, CIDADÃO, INTERNET. PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PREGOEIRO, REJEIÇÃO. MÉRITO, INOBSERVÂNCIA, LEGALIDADE, PROCEDIMENTO, PREGÃO. AUSÊNCIA, PEDIDO, DILIGÊNCIA, POSTERIORIDADE, ENCERRAMENTO, FASE, LANCE. UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO SUBJETIVO, ANÁLISE, PROPOSTA. CLÁUSULA ABUSIVA, EDITAL, REFERÊNCIA, ANÁLISE, COMISSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA, DOCUMENTAÇÃO, LICITANTE. IRREGULARIDADE, PESQUISA DE PREÇO. IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO, QUANTITATIVO, SUBCONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA, PUBLICIDADE, REFERÊNCIA, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO, AMOSTRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 3º, 15, V, 40, §2º, II, 41, §1º, 44, §1º, 45, I, 72, 78, VI; LF N. 10520/2002, ART. 3º, III, 4º, X


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 798913/2014 DENÚNCIA N. 811915/2009 DENÚNCIA N. 811915/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AD N. 1941/2006


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 6ed. São Paulo: Dialética, 2013, p. 11-12 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 947 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 762