Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL GRAVE. REVELIA DO GESTOR. ÔNUS DA PROVA. DESVIO DE OBJETO E FINALIDADE DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. Reconhece a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal quando transcorridos mais de cinco anos desde a data de autuação do feito nesta Corte, sem que tenha proferido decisão de mérito recorrível, com fundamento nos arts. 110-E e 110-F, inciso I, da Lei Complementar n. 102/08.
2. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos transferidos mediante convênio configura ofensa não só às regras legais, mas também aos princípios basilares da Administração Pública, dando ensejo ao surgimento de presunção de dano integral ao erário.
3. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
4. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o cumprimento do objeto e da finalidade acordados no ajuste.
5. A destinação indevida do objeto conveniado importa o seu inadimplemento por não haver efetivação do interesse público almejado.
6. Ficando caracterizado desvio de objeto e de finalidade na execução do convênio, quando não ocorrer a destinação dos bens adquiridos aos fins previamente acordados no plano de trabalho, resulta em responsabilização do gestor ao ressarcimento dos valores ao erário.
7. A ocorrência de dano ao erário, consubstanciado na omissão de prestar contas, conduz ao julgamento das contas como irregulares, nos termos previstos no art. 48, inciso III, alínea ¿d¿ da Lei Complementar n.º 102/08
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal, uma vez transcorridos mais de cinco anos desde a data de autuação do feito nesta Corte, sem que se tenha proferido decisão de mérito recorrível, com fundamento nos arts. 110-E e 110-F, inciso I, da Lei Complementar n. 102/08; II) julgar irregulares, no mérito, as contas relativas ao Convênio n. 085/2008, fundamentado no preceito do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, no art. 48, alínea "a" do inciso III da Lei Complementar n. 102/2008 e art. 250, inciso III, alínea "a" da Resolução TC n. 12/086, considerando que restou demonstrada a omissão do dever de prestar contas e a ocorrência de dano ao erário, e que o responsável Sr. Camilo da Silva Ribeiro, Presidente do Conselho de Desenvolvimento Comunitário Sobradinho e Comunidades Adjacentes, do Município de Coração de Jesus, não se manifestou nos autos, embora regularmente citado; III) determinar, nos termos do §1º, inc. I, do art. 51 da Lei Complementar n. 102/08 e do art. 254 do Regimento Interno deste Tribunal, que o Sr. Camilo da Silva Ribeiro, signatário e gestor dos recursos do Convênio, restitua ao erário estadual o valor histórico de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; IV) determinar, observadas as formalidades regimentais, o arquivamento do autos, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 176 da Resolução TC n. 12/2008. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SSMG, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, MOTIVO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, CONSELHO COMUNITÁRIO, OBJETO, AQUISIÇÃO, VEÍCULOS, ASSISTÊNCIA À SAÚDE. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, EXECUÇÃO, OBJETO, CONVÊNIO. OCORRÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO, GESTOR, CONVÊNIO, RESTITUIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 70, § ÚNICO
Jurisprudência do TCEMG: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 898.303/2014
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