TCJURIS - DECISÃO
Número: 896391 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
GETULIO AFONSO PORTO NEIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEOFILO OTONI
Data da sessão Colegiado Decisão Parecer Data da publicação
16/03/2016 PLENO RESPONDIDA 07/04/2016
Ementa:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS PARTES. MÉRITO. REPASSE DE DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LIMITE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 29-A DA CR/88. NÃO INCLUSÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E DAS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES. TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. REFORMA PARCIAL DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA CONSULTA N. 838450. 1. Os montantes arrecadados com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e com a contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores municipais enquadram-se como "receita de contribuições", não como "receita tributária"; e porque como "receita tributária" não se enquadram, não compõem a base de cálculo - "receita tributária" mais "transferências" - do limite de gastos do Poder Legislativo Municipal, conforme definida no caput do art. 29-A da Constituição da República. 2. Não é razoável tomar em consideração, para cálculo do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal (que deve ser suportada pela aplicação de parcela do produto de tributos de arrecadação não vinculada), o produto da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e o da contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores municipais, que são tributos de arrecadação vinculada. 3. Reformado parcialmente o entendimento manifestado na resposta à Consulta n. 838.450, em relação à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e à contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores municipais. 4. Aprovado o voto do Relator. Vencidos, em parte, os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, Adriene Andrade e o Conselheiro Presidente.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

VER TAMBÉM CONSULTA Nº 932.748


Indexação:

EXECUTIVO, REPASSE, PARCELA, DUODÉCIMO, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS, CÂMARA MUNICIPAL, CÁLCULO, EXCLUSÃO, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MUNICÍPIO, SERVIÇO, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CATEGORIA, CONCEITO, RECEITA TRIBUTÁRIA, VINCULAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/88, ARTS, 5º, XI, XIX, XXIV, XXVI, XXXIV, XXXVI, LIV, LV, LVII, LVIII, LIX, LXI, LXIX, 6º, 27, 29-A, 31, 33, 40, 52, 53, 60, §4º, 99, 137, 145, III; 148, 149, I, III, §§ 1º, 2º, III, a, 149-A, § ÚNICO, 150, I, III, 153, §5º, 157, II, 158, 159, III, 164, 167, 177, §4º, II, 195, §4º, 210-D, 210-E, 212, §5º, 229, 268, 269; LF 4320/64, ART. 11, §§ 1º, 4º; DL 37/66, ARTS. 2º, I, II, 7º; DL 1939/82; DL 2472/88; LCF/101. ART. 2º, IV; PO STN/SOF 2/12; ECF 39/02; PO STN/SOF 163/01; PO STN 437/12; ECF 33/01; DL 30/94; DF 1344/94; ECF 25/00; ECF 42/03; PEC 15/98; ECF 44/04, CT, ART. 4º.


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS NºS 717.701; 735.841; 718.646; 725.544; 727.098; 710.927; 717.971; 701.757; 695.112; 687.868; 687.891; 838.450; 837.614; 748.966; 896.391; 932.439; INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 748.966.


Jurisprudência de outros tribunais:

AC TJMG 1.0309.06.010496-0/001; AC TJMG 1.0720.10.001280-9/001; RE STF 573.675/SC; RE STF 560626/RS; SÚMULA VINCULANTE STF 8; ADI 447; RX STF 559.937; RX TJMG 10148100002838001; CONSULTA TCEMS 8832-3/2013; PR SF 473/98; CONSULTA TCMGO 18157/2009; CONSULTA TCEES 027/2003; PR TCMBA 09985/2007.