TCJURIS - DECISÃO
Número: 888190 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CAMARA MUNICIPAL DE DELFINOPÓLIS
JOSÉ FERNANDES SALGADO
MARTA CAETANO DE OLIVEIRA
MAURO CESAR DE ASSIS
MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PEDRO PAULO PINTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELFINOPOLIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2020 SEGUNDA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 25/06/2020
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO QUADRO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-F, I, c/c o art. 110-E e do art. 110-C, V, da Lei Orgânica do Tribunal. 2. O exercício de atividades inerentes a emprego efetivo diverso daquele no qual o servidor foi admitido configura violação ao art. 37, II, da CR/88. 3. A não realização de concurso público ou a não prorrogação de certame em que existem candidatos aprovados não nomeados e a posterior contratação temporária, para o exercício de funções permanentes, de pessoas que se perpetuaram no órgão, fere os princípios e as regras constitucionais insertos no art. 37, caput e incisos II e IX, da CR/88. 4. A admissão de pessoal para substituir servidores efetivos que se encontram em licença para tratar de interesses particulares não configura situação de excepcional interesse público para a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da CR/88. 5. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, em consonância com o disposto no art. 37, V, da CR/88, destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia ou assessoramento e devem ser preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos pela legislação local.


Inteiro teor