Ementa:
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO QUADRO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-F, I, c/c o art. 110-E e do art. 110-C, V, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. O exercício de atividades inerentes a emprego efetivo diverso daquele no qual o servidor foi admitido configura violação ao art. 37, II, da CR/88.
3. A não realização de concurso público ou a não prorrogação de certame em que existem candidatos aprovados não nomeados e a posterior contratação temporária, para o exercício de funções permanentes, de pessoas que se perpetuaram no órgão, fere os princípios e as regras constitucionais insertos no art. 37, caput e incisos II e IX, da CR/88.
4. A admissão de pessoal para substituir servidores efetivos que se encontram em licença para tratar de interesses particulares não configura situação de excepcional interesse público para a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da CR/88.
5. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, em consonância com o disposto no art. 37, V, da CR/88, destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia ou assessoramento e devem ser preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos pela legislação local.