TCJURIS - DECISÃO
Número: 887760 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
CELSO LUIZ RIBEIRO FRANCA
EDNA GUIOMAR SALGADO OLIVEIRA
JOVELINO GOMES FERREIRA
RILDSON MOREIRA DE SOUZA
Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
20/03/2018 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/04/2018
Ementa:

DENÚNCIA. AUTARQUIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ASSESSOR JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ABASTECIMENTO IRREGULAR DE VEÍCULO PRIVATIVO. DIÁRIAS DE VIAGEM EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral é a do dever de licitar e a singularidade dos serviços requer a análise do objeto do contrato, a fim de verificar se as atividades a serem desempenhadas para o cumprimento da avença firmada não se referem a serviços comuns ou rotineiros da administração pública. 2. A notória especialização remete à qualificação profissional, a habilidades e predicados que distingue o contratado da generalidade dos demais profissionais atuantes em sua área. 3. A determinação de restituição ao erário em valores de pequena monta, enseja a aplicação do princípio da insignificância e da razoabilidade, o qual já é amplamente consolidado na jurisprudência desta Corte de Contas, afastando-se o débito aos responsáveis.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidades constantes da fundamentação desta decisão, e declarar a extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil; II) aplicar multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Celso Luiz Ribeiro França por contratar irregularmente assessor jurídico por inexigibilidade de licitação, em afronta direta à Lei n. 8.666/93 e a Súmula n. 106 deste Tribunal; III) deixar de determinar o ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos Diretores Gerais do SAAE à época, Srs. Celso Luiz Ribeiro França, valor de R$484,95 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e Rildson Moreira de Souza, valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) em atenção aos princípios da insignificância e da razoabilidade, conforme demonstrado na fundamentação desta decisão.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PROCESSO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DIRETOR GERAL, SAAE, BURITIZEIRO, CONTRATAÇÃO, ASSESSOR JURÍDICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA, NOTÓRIOS CONHECIMENTOS JURÍDICOS, SINGULARIDADE. IRREGULARIDADE, ABASTECIMENTO, VEÍCULO AUTOMOTOR, PARTICULAR, RECEBIMENTO, DIÁRIAS, VIAGEM. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 13, 25, II


Jurisprudência do TCEMG:

TCE - SÚMULA N. 106 REPRESENTAÇÃO N. 753460/2017 RECURSO ORDINÁRIO N. 862408/2014


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - SÚMULA N. 264