Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADES DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. A não utilização das verbas proveniente do convênio para a execução de seu objeto gera prejuízos diversos à comunidade como um todo, que, por culpa exclusiva do gestor, fica privada de obras ou serviços de relevância local, ensejando dano ao erário e, consequentemente, o dever de restituição.
2. Não é permitido àquele que gere a res publica dispor dela como bem entender. O povo, real detentor do Poder Estatal, confiou aos representantes por ele eleitos a gestão dos bens da coletividade. Por essa mesma razão, todo aquele que gerencia recursos públicos, independentemente de sua natureza, tem a obrigação de prestar contas, comprovando a boa e regular guarda e aplicação dos recursos.
3. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte; II) julgar, no mérito, irregulares as contas de responsabilidade do Sr. José Humberto Ribeiro da Cruz, Prefeito do Município de Jequitaí na vigência do Convênio, com fundamento no preceito do art. 48, III, a, c e e, da Lei Complementar n. 102/2008, c/c art. 76, II e XI, da Constituição Estadual; III) determinar a restituição ao erário pelo Sr. José Humberto Ribeiro da Cruz, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atualizado, nos termos do art. 51 do mencionado diploma legal; IV) julgar, ainda, irregulares as contas tomadas do Sr. Julveci dos Santos Meneses, diante de sua omissão quanto ao dever de prestar contas, em conformidade com o art. 48, III, "a" da Lei Complementar Estadual n. 102/2008; V) determinar o arquivamento dos autos, promovidas as medidas regimentais cabíveis, nos termos do art. 176, I, do RITCEMG. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Gilberto Diniz e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, QUANTIFICAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, JEQUITAÍ, OBJETO, EXECUÇÃO, PROJETO, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, APLICAÇÃO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Doutrina: AGUIAR, Ubiratan et alii. Convênios e Tomadas de Contas Especiais. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p.68.
SCHEDLER, Andreas; HOFFMANN, Bert. The dramaturgy of authoritarian elite cohesion. Annual Meeting Paper, [s.l.], ago. 2012. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2015.
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