Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA AFASTADA. INSTRUÇÃO INCOMPLETA. POLÍTICA DE INVESTIMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LIMITE LEGAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. PROCEDIMENTO LEGAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA. REAVALIAÇÃO ATUARIAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TÉCNICAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A realização de gastos com taxa de administração no percentual de 4,45% infringe o limite de 2% estabelecido no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal n. 9.717/98 combinado com o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008 e impõe ao Ente federativo o ressarcimento ao Instituto do montante excedente, visando garantir o pagamento dos benefícios ofertados.
2. O montante de receita de contribuição previdenciária arrecadada pelo Instituto, no exercício, evidenciado no seu Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, encontra-se em conformidade com aquele registrado no mesmo Comparativo das contas consolidadas do Município. No entanto, o não preenchimento do anexo correspondente constitui incompleta instrução da prestação de contas, descumprindo orientações contidas na Instrução Normativa TC n. 14/2011 e Decisão Normativa n. 07/2012.
3. A falta de detalhamento mensal das aplicações financeiras realizadas pelo Instituto, no exercício, prejudicou verificar o cumprimento dos limites de segurança, por segmento, impostos pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução n. 3.922/2010.
4. A informação prestada pelo Instituto relativa ao não recebimento de receita proveniente de parcelamento de débito previdenciário encontra-se de acordo com aquela evidenciada nas contas consolidadas do Município. Portanto, não procede a divergência em relação ao Demonstrativo da Dívida Fundada Interna do Município, no qual não foi identificado o dispositivo legal que autorizou o alegado parcelamento.
5. A ausência de informações no Relatório de Reavaliação Atuarial necessárias à evidenciação da situação financeira e atuarial do Instituto nos demonstrativos contábeis infringe normas técnicas estabelecidas pelas Portarias do Ministério da Previdência Social n. 403/2008 e 746/2011 e orientações desta Casa, externadas na Instrução Normativa TC 09/2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em julgar irregulares, sob o aspecto formal, as contas do exercício de 2012 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cantagalo.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CANTAGALO. IRREGULARIDADE, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA, INFORMAÇÃO, RECOLHIMENTO, RECEBIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA, DETALHAMENTO, POLÍTICA DE INVESTIMENTOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA. FALTA, INFORMAÇÃO, RECEBIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EFEITO, RENEGOCIAÇÃO, DÍVIDA. IRREGULARIDADE, REAVALIAÇÃO ATUARIAL, DESCUMPRIMENTO, NORMAS TÉCNICAS. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
Referência Legislativa: CR/1988, ART. 40; LF N. 9717/1998, ART. 6º; LF N. 9717/1998, ART. 1º; PMPS N. 402/2008, ART. 15