Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM BANCOS NÃO OFICIAIS. CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE. CREDENCIAMENTO E PROCESSO SELETIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS PELO FUNDO E RECOLHIDAS PELOS ENTES PATROCINADORES. INCONSISTÊNCIAS RESULTANTES DE FALHAS NOS RELATÓRIOS REQUERIDOS POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES CONTABILIZADOS PELOS ENTES. AVALIAÇÃO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA NO REGISTRO CONTÁBIL DA PROVISÃO MATEMÁTICA APURADA NO RELATÓRIO ATUARIAL. AJUSTES CONTÁBEIS DEVEM SER PROMOVIDOS NO ANO EM QUE O ERRO FOI IDENTIFICADO. IRREGULARIDADE. MULTA. COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SEGREGAÇÃO DA MASSA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. RESULTADO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EQUACIONADO. REGULARIDADE. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA DO INSTITUTO COM O MPS/INSS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A movimentação financeira realizada por órgão ou entidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social em bancos não oficiais não é, em princípio, irregular.
2. O credenciamento é o procedimento que melhor atende ao interesse público para a aplicação dos recursos previdenciários. É expressamente vedado que o Administrador Público, valendo-se do seu poder discricionário, opte, sem qualquer justificativa, pela contratação de determinada instituição financeira em detrimento de outras que tenham igualmente interesse em contratar com a entidade previdenciária.
3. Os valores das contribuições previdenciárias apropriados no Comparativo da Receita do IPREVI guardam consonância com aqueles registrados no Comparativo da Receita do Executivo Municipal.
4. Estando a segregação da massa devidamente implementada em lei, o resultado da insuficiência financeira será considerado como equacionado na contabilidade da Unidade Gestora do RPPS.
5. Julgam-se irregulares as contas anuais prestadas, tendo em vista a falha na evidenciação da provisão matemática constituída na avaliação atuarial, em desacordo com as orientações da Portaria MPS nº 403, de 2008, e a não comprovação de que o gestor, no exercício de suas competências, teria adotado os procedimentos necessários à operacionalização da compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social ¿ RGPS, nos termos detalhados na fundamentação, com aplicação de multa ao gestor responsável e com recomendações.
6. Arquivam-se os autos, depois de recolhida a multa ou adotadas as medidas para execução judicial visando à cobrança da sanção imposta.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das notas taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas anuais prestadas pelo Sr. Edivaldo Antônio da Silva Araújo, dirigente do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Viçosa - IPREVI, relativa ao exercício financeiro de 2012, [...]
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, GESTOR, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, VIÇOSA. FALHA, AVALIAÇÃO ATUARIAL. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
Referência Legislativa: CF/19888, ART. 164, §3º
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N. 706966/2006
CONSULTA N. 712927/2006
RECURSO ORDINÁRIO N. 987544/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 913321/2015