TCJURIS - DECISÃO
Número: 886460 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
FERNANDO DIAS MARANGONI
JOSE JAIRO ALVES MARTINS
Prefeitura Municipal de Perdizes
VANDERLEIA SILVA MELO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/10/2017 SEGUNDA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA AO(S) RESPONSÁVEL(EIS) 07/11/2017
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, PROTETORES E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE PNEUS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. INDEFINIÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM SEDE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TROCA E RECAPAGEM DOS PNEUS. RESTRIÇÃO AOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A Administração Pública somente pode estabelecer preferência por produtos nacionais diante das condições estabelecidas pelo art. 3º da Lei n. 8666/93, inserindo-se no edital licitatório, como critério de julgamento, a aplicação da margem de preferência, na hipótese de apresentação de propostas de preços para produtos importados e produtos nacionais. É ilegal inserir condições não previstas em lei, que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais. 2. O edital deverá prever de forma clara e precisa a forma de entrega e cumprimento dos bens e serviços objetos da licitação, não dando margem para contradições e obscuridades. 3. O Termo de Referência deverá ser completo, de forma a conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração. 4. É razoável a exigência de Certidão Negativa de Débito, sem indicação expressa da possibilidade de apresentação da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, uma vez que o Código Tributário Nacional - CTN equipara as duas Certidões. 5. A exigência de apresentação de Alvará de Funcionamento em sede de habilitação configura-se afronta aos princípios da legalidade e da competitividade. 6. Considerando a inclusão de prestação de serviços no objeto do edital, faz-se importante seu devido detalhamento e especificação. A ausência desses requisitos é irregular. 7. A restrição ao meio presencial para impugnação do edital constitui afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em dissonância com o disposto na Lei n. 10.520/2002. Os recursos e impugnações devem ser recebidos também por meios usuais, ou seja, correios, fac-símile ou e-mail, desde que no prazo estipulado e protocolados pela Administração. 8. O procedimento licitatório deverá observar o Princípio da Publicidade e a Lei de Acesso à Informação.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a Denúncia em face do Pregão Presencial n. 024/2013, do Município de Perdizes, considerando irregulares e passíveis de multa: a) a exigência de produtos de fabricação nacional, por contrariar o disposto no art. 3º, § 2º, III da Lei n. 8.666/93; b) a ausência de definição do prazo de entrega e serviços, contrariando o disposto no art. 40, II, da Lei n. 8.666/93; c) a ausência do Termo de Referência, contrariando o disposto no art. 40, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93; d) a exigência de Alvará de Funcionamento, por não encontrar amparo legal nos arts. 27 e 31, ambos da Lei n. 8.666/93; e) a restrição aos meios de impugnação, contrariando ao princípio da ampla defesa e do contraditório; f) a ausência de especificação dos serviços de troca e recapagem de pneus; g) a publicidade restrita do edital, contrariando diretamente o art. 8º, § 2º e § 4º da Lei n. 12.527/2011; II) aplicar multa [...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, PERDIZES, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, FORNECIMENTO, PNEU, CÂMARA DE AR. EXIGÊNCIA, PRODUTO, FABRICAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, PRAZO, ENTREGA, PRODUTO. AUSÊNCIA, TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA, ALVARÁ, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FASE, HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO, FORMA, IMPUGNAÇÃO, EDITAL. AUSÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO, SERVIÇO, TROCA, RECAPAGEM, PNEU. RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 3º, §2º, 27, 31, 40, §2º, I, II; LF N. 12527/2011, 8º, §2º, §4º


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 880612/2017 DENÚNCIA N. 888164/2017 RECURSOS ORDINÁRIO N. 951629/2016 RECURSO ORDINÁRIO N. 887858/2014 DENÚNCIA N. 835922/2015 DENÚNCIA N. 886284/2017 AGRAVO N. 912165/2014


Doutrina:

CGU. Secretaria Federal de Controle Interno, Sistema de Registro de Preços, perguntas e respostas, edição revisada, 2014, p. 21-22 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 12 ed. JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 5ª ed. rev.e atualizada. São Paulo. Ed: Dialética. 2009