TCJURIS - DECISÃO
Número: 886235 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ARIVALDO DE ALMEIDA COSTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMÓPOLIS
RENATO KAUFMANN WEIBEL DE SOUZA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/03/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 16/04/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FORNECEDORES. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS. 1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e da autuação da Tomada de Contas Especial, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. Reconhecida a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, consistentes na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e na omissão da prática de ato de ofício e da prestação de contas, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatado o dano ao erário decorrente de mencionadas condutas, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, imputando ao prefeito municipal à época a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores apurados, a serem devidamente atualizados e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa nº 3/13.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação às irregularidades na execução e prestação de contas do convênio n. 3825/1998, firmado pela Secretaria de Estado de Educação junto ao Município de Palmópolis, com fulcro no disposto nos arts. 110-C, inciso II, c/c 110-E, da Lei Orgânica; II) julgar irregulares, no mérito, as contas {...} arquivamento dos autos.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEMG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONVÊNIO, PREFEITURA MUNICIPAL, PALMÓPOLIS. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. LIBERAÇÃO, VERBA, INEXECUÇÃO, OBJETO, CONVÊNIO. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70, parágrafo único LF nº 8.429/1992, art. 10, XI, art. 11, II e VI


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial nº 812002/2009 Prestações de Contas de Convênios n° 644476/2001 Prestações de Contas de Convênios n° 644368/1998 Termos Aditivos a Convênio n° 644371/1999 Termos Aditivos a Convênio n° 644369/1999 Termos Aditivos a Convênio n° 644475/2000


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS 26210 / DF, relator Min. Ricardo Lewandowski STF - AI 481650 AgR-ED-ED, relator Min. Ricardo Lewandowski STF - Tema nº 666 STF - Tema n° 897 STJ - AgRg no REsp 1.539.929/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques STJ - REsp 1.528.102/PR, relator Min. Herman Benjamin STJ - AgInt no AREsp 1008646/MG, relator Min. Francisco Falcão


Doutrina:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310.