Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. SECRETARIA DE ESTADO. CAIXA ESCOLAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONTRATADO. PAGAMENTO ADIANTADO. DANO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DA GESTORA RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE BENS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. A prescrição da pretensão punitiva desta Corte deve ser reconhecida em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. São imprescritíveis as ações que versem sobre ressarcimento de prejuízos causados por ilícitos praticados por agentes públicos no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas.
3. Há ressarcimento aos cofres públicos sempre que houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
4. Em face da juntada de escritura pública de inventário negativo do espólio da falecida, atestando a ausência de bens da responsável, de forma a impossibilitar a persecução do dano em relação aos sucessores/herdeiros da gestora já falecida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.176, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
5. O pagamento no âmbito da Administração Pública deve estar condicionado à prestação do respectivo serviço e sua antecipação é expressamente vedada, consoante disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, salvo raríssimas exceções.
6. A sociedade empresária está sujeita à jurisdição deste Tribunal de Contas, que pode julgar as contas e, se for o caso, fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao erário.
7. Comprovado pagamento realizado pela Caixa Escolar à empresa contratada e tendo sido atestado que a obra não foi realizada integralmente por esta, deve ser a respectiva sociedade empresária condenada ao ressarcimento ao erário dos valores, em razão do recebimento dos recursos públicos e a execução apenas parcial da obra.
8. A ocorrência de dano ao erário conduz ao julgamento das contas como irregulares, nos termos previstos no art. 48, inciso III, d, da Lei Complementar n. 102/2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, na prejudicial de mérito, por unanimidade, em declarar a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da Lei Orgânica do Tribunal, e em não acolher a alegação de prescrição da pretensão ressarcitória suscitada pelo Ministério Público de Contas; e, no mérito, por maioria de votos, em: I) julgar irregulares as contas relativas ao Termo de Compromisso n. 584013/2010, de responsabilidade da Sra. Márcia Duarte Nunes Alves, ex-Presidente da Caixa Escolar Cônego Acácio, signatária e gestora do Termo, em razão do dano ao erário apurado, em consonância com o art. 48, III, d, da Lei Orgânica do Tribunal; II) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 176, inciso III, da Resolução n. 12/2008, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação aos herdeiros/sucessores da Sra. Márcia Duarte Nunes Alves, em face da juntada de escritura pública de inventário negativo do espólio da falecida atestando a ausência de bens da responsável, de forma a impossibilitar a persecução do dano, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição da República; III) determinar à sociedade empresária GEFAP Empreendimentos e Construções Ltda. o ressarcimento da quantia relativa ao dano ao erário apurado, no valor histórico de R$179.847,98 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), nos termos da jurisprudência desta Casa e do TCU, com fulcro no art. 71, incisos II e VI, da Constituição da República, do art. 76, incisos II, III e XI, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do art. 2º, incisos I, III e V, da Lei Orgânica deste Tribunal; IV) afastar a restituição ao erário pelos engenheiros Cássia Aparecida Sarah Salomão e Antônio Carlos Maciel da Costa, por aplicação do princípio da insignificância, amplamente consolidado na jurisprudência desta Corte de Contas, tendo em vista a pequena monta da quantia a restituir apurada pela Comissão de Tomada de Contas Especial (R$1.192,32 cada); V) recomendar ao atual Diretor da Escola Estadual Dr. Eduardo Góes Filho e Presidente da Caixa Escolar Cônego Acácio que verifique as cláusulas dos termos de compromisso, dos convênios ou de outros instrumentos congêneres firmados, visando à devida aplicação dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária, caso ocorra dano ao erário; VI) recomendar aos gestores da Secretaria Estadual de Educação que observem as determinações impostas pelo art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e pelas cláusulas dispostas nos termos de compromisso, nos convênios ou em outros instrumentos congêneres, quanto à competência da fiscalização e do acompanhamento da execução do objeto pactuado, visando à correta aplicação dos recursos públicos para que se evitem danos ao erário; VII) determinar a intimação dos responsáveis por via postal e do Ministério Público de Contas na forma regimental; VIII) determinar o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas, após o trânsito em julgado, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 32, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, c/c o art. 254, § 2º, do Regimento Interno; IX) determinar, promovidas as demais medidas cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEMG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CAIXA ESCOLAR, MUNICÍPIO, JABOTICATUBAS, TERMO DE COMPROMISSO, OBJETO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, ESCOLA PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO, ARGUIÇÃO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO, RESSARCIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE. INEXECUÇÃO, TOTALIDADE, OBJETO. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE, GESTOR. AUSÊNCIA, BENS. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE, EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, XLV, art. 37, § 5°, art. 70, art. 71, II
EC nº 19
CE/1989, art. 74, § 2º, I, 76, III
LF nº 4.320/1964, art. 62, art. 63
LF n° 13105/2015, art. 267, VI, art. 796
LF n° 10406/2002, art. 1.997
LF n° 8.443/1992, art. 5º, II, art.16, § 2º
LF n° 8666/1993, art. 116
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário n. 986844/2016
Processo Administrativo n. 691681/2003
Tomada de Contas Especial n. 637601/1998
Tomada de Contas Especial n. 779628/2008
Recurso Ordinário n. 986600/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 817/2018, relator Min. Aroldo Cedraz
TCU - Ad n. 9464/2018, RELATOR Min. Marcos Benquerer
TCU - Ad n. 368/2018, relator Min. Walton Alencar Rodrigues
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2008. p. 128
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