REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DESDE A AUTUAÇÃO DO FEITO SEM DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL. NÃO APURADO DANO AO ERÁRIO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Transcorridos mais de cinco anos desde a autuação do feito neste Tribunal, causa interruptiva da prescrição prevista no inciso II do art. 110-C da Lei Complementar n. 102/208, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, reconhece se a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal, consoante estabelecido no art. 110-E c/c o art. 110-F, e extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J, todos da citada Lei Complementa