TCJURIS - DECISÃO
Número: 884819 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ALEXANDRE BERQUÓ DIAS
ANDERSON DE CARVALHO CARMO
EDILAMAR NOVAIS BORGES
HAMILTON ALVES DA CUNHA
JULIANA GINO QUEIROZ FROES
NILDO MESSIAS DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA
RIBAMAR ALVES LEAL
ROBERTO DAYRELL FROIS
ROBSON FILGUEIRA PINTO DE ALMEIDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
16/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 17/05/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOBRE EVENTUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA. MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Constatado que transcorreram mais de 6 (seis) anos contados da primeira causa interruptiva até o prazo para decisão de mérito, nos termos do disposto inciso I do artigo 110-F da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte sobre eventual sanção pecuniária a ser aplicada ao responsável. 2. A condenação de ressarcimento de valores ao erário sujeita-se à regra da imprescritibilidade disposta no art. 37, §5º, da Constituição Federal. 3. Diante da efetiva subcontratação por valor inferior ao do procedimento licitatório, e considerando a expressa vedação na carta-convite e o desconhecimento por parte da Administração, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas e, consequentemente, a devolução ao erário dos recursos, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar Estadual 102/2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte quanto às irregularidades passíveis de multa, nos termos do inciso I do artigo 110-F da Lei Complementar n. 102/2008; II) julgar irregulares, no mérito, as contas examinadas, com fundamento no art. 48, III, "b" e "d", da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez constatado dano ao erário em virtude da subcontratação da empresa Água Pura Poços Artesianos Ltda. no âmbito do Procedimento Licitatório n. 99/2008 - Convite n. 53/2008; III) determinar que o representante legal da empresa Hidrovida Poços Artesianos Ltda. - EPP, Sr. Hamilton Alves da Cunha, promova o ressarcimento do montante de R$ 38.626,22 (trinta e oito mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até 24/1/2019; IV) determinar a intimação do responsável por via postal; V) determinar, cumpridas as exigências cabíveis à espécie e transitada em julgado a decisão, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, AUTUAÇÃO, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, LICITAÇÃO, SUBCONTRATAÇÃO, OBRA PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PREFEITURA MUNICIPAL, TUPACIGUARA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, SUBCONTRATAÇÃO, DANOS, COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO, REPRESENTANTE LEGAL, EMPRESA, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §4º, 71, II; LF N. 8.443/1992, ART. 5º, II; LF N. 8.666/1993, ART. 72; CEMG/1989, ART. 76, III, 180, §4º


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU AD n. 1546/2017; TCU AD n. 496/2012 - Plenário