Ementa:
CONSULTA - MUNICÍPIO - DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO LEGISLATIVO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM A AUTARQUIA FEDERAL - ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO EXECUTIVO DOS VALORES DO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO - POSSIBILIDADE, SE FORMALIZADO ACORDO ENTRE O EXECUTIVO E O LEGISLATIVO - CONTABILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO: A PREFEITURA E A CÂMARA MUNICIPAL DEVERÃO EVIDENCIAR EM REGISTROS CONTÁBEIS PRÓPRIOS O VALOR DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. a) O Município, pessoa jurídica de direito público interno, é o responsável pela negociação e celebração de parcelamento de débitos previdenciários, mesmo daqueles de responsabilidade do Poder Legislativo, conforme previsto na Lei n. 10.684, de 2003, regulamentada pela Instrução Normativa n. 91, de 2003, do INSS; b) O Poder Legislativo municipal, em decorrência de sua autonomia, deve arcar com o parcelamento de débitos previdenciários com o INSS, devendo a Câmara Municipal inserir em seu orçamento, dotação própria para essa finalidade. c) O Poder Executivo somente poderá deduzir, mensalmente, as parcelas da dívida previdenciária de responsabilidade do Legislativo do valor do repasse à Câmara Municipal, caso haja celebração e formalização de acordo entre Executivo e Legislativo municipais, o qual pode ser exteriorizado, até, mediante a edição de lei local, caso assim decidam os acordantes, justamente para que não haja violação ao disposto no art. 29-A da Constituição brasileira, e para que sejam respeitados os princípios da independência e da harmonia entre os Poderes; d) A contabilidade da Prefeitura e da Câmara Municipal deverá evidenciar em registros contábeis próprios o valor do parcelamento da dívida previdenciária de responsabilidade do Poder Legislativo.
Informações adicionais
Indexação: MUNICÍPIO, RESPONSABILIDADE, NEGOCIAÇÃO, CELEBRAÇÃO, PARCELAMENTO, DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, POSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, MÊS, ACORDO, PODER, REFERÊNCIA, VALOR, REPASSE, LEGISLATIVO, OBRIGATORIEDADE, CÂMARA MUNICIPAL, INCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ORÇAMENTO, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, REGISTRO CONTÁBIL.
Referência Legislativa: CR/88, ARTS. 29-A, §2º, I. II, III, 37, §6º, 165, §9º, 168; CC, ART. 41, III; LF 10.684/03; IN INSS 91/03, ARTS. 17, §1º, 18, ÚNICO; C TCMCE 69/03; IF TCMCE 3/02; IF TCMCE 125/02; SU STF 271; CP, ART. 168-A, §1º, I, II, III, §§ 2º, 3º, I, II; CTN, ARTS. 121, 123; CPC, ART. 557; LF 4.320/64, ART. 89; PO STN/SOF 163/01; PO MPS 916/03; PO MPS 95/07
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA NºS 617.046; 875.622; 812.243; 887.880; 618.080; 738.215
Jurisprudência de outros tribunais: RE STF 299262/RN; MS STF 21.450;
|