Ementa:
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO COMO ANEXO DO EDITAL. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. A formação da coisa julgada advém da existência de decisão de mérito e do seu trânsito em julgado.
2. Diante da comprovação de que o Chefe do Poder Executivo apenas assinou a solicitação de abertura da licitação, fica o agente público excluído da relação processual.
3. O reconhecimento da irregularidade das especificações técnicas do objeto licitado depende, alternativamente, da demonstração do direcionamento do certame, da desproporcionalidade das exigências editalícias, ou da inadequação destas.
4. No desfazimento do procedimento licitatório, a utilização imprópria dos termos ¿revogação¿ ou ¿anulação¿, pela Administração, por si só, não enseja responsabilização do gestor público, a qual depende da demonstração de que tal conduta ensejou prejuízos ao certame.
5. A divulgação do orçamento estimado da contratação como anexo do edital, na modalidade pregão, consubstancia faculdade da Administração, porquanto é suficiente que o orçamento conste nos autos do procedimento licitatório, consoante disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.520, de 2002.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, preliminarmente, a arguição de existência de coisa julgada aventada pela Sra. Luciana Ferreira Mendonça, então Prefeita Municipal, em razão da extinção sem resolução do mérito da Denúncia nº 851.396; II) acolher a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva requerida pela Sra. Luciana Ferreira Mendonça, para excluí-la da relação processual, uma vez que ficou comprovado nos autos que o certame foi conduzido efetivamente pelo Sr. Francisco Henrique Araújo e pela Sra. Juliana Aparecida Gabriel Mendonça, respectivamente, Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e Pregoeira Municipal, à época; III) julgar improcedentes, no mérito, os apontamentos lançados pela Unidade Técnica, tendo em vista ficar evidenciado que as irregularidades verificadas no edital do Pregão nº 055/2011 não foram repetidas na elaboração do edital do Pregão Presencial nº 121/2011.
Indexação: EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO, REGISTRO DE PREÇOS, PREFEITURA MUNICIPAL, TRÊS PONTAS, AQUISIÇÃO, MOTOCICLETA. PRELIMINAR, COISA JULGADA, AFASTAMENTO. PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PREFEITO, ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, REVOGAÇÃO, PREGÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 3º, 40, §2º, I, II, 49; LF N. 10520/2002, ART. 3º, III
Jurisprudência do TCEMG: RECURSO ORDINÁRIO N. 887858/2014
LICITAÇÃO N. 896368/2016
RECURSO ORDINÁRIO N. 896531/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCU ¿ AD N. 392/2011 ¿ PLENÁRIO
Doutrina: DIDIER JÚNIOR, Fredie; Braga, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 12ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 587
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 80-81