TCJURIS - DECISÃO
Número: 876379 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
CANTEX PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI
MAKBRAZIL IMPORTAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
MARCELO PERES DE PAIVA
Prefeitutra Municipal de Araporã
VALDIR INACIO FERREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/02/2018 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 05/03/2018
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÁXIMA ENTRE O FORNECEDOR E O MUNICÍPIO, VISANDO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA REMESSA DE ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇO E HABILITAÇÃO VIA POSTAL. PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA QUE ESTEJA INADIMPLENTE EM CONTRATO ANTERIOR COM O MUNICÍPIO OU COM OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A LISURA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO. 1. Embora a fixação de distância máxima possa comprometer a competitividade do certame, a facilitação da assistência técnica justifica a exigência. 2. O encaminhamento das propostas por fac-símile, telex e telegrama são meios de comunicação à distância, o que impossibilita verificar a autenticidade dos documentos apresentados, assim comprometendo diretamente a lisura do certame, e, ainda, nos termos do art. 32 da Lei de Licitações, a documentação em cópia deverá ser autenticada, com a finalidade de resguardar a legitimidade dos documentos. 3. Embora a aceitação ou não de empresas em consórcio na licitação seja um ato discricionário da administração contratante (art. 33 da Lei n. 8.666/93), a decisão restritiva deve ser justificada no processo licitatório. 4. A empresa que esteja inadimplente com o Município ou com outras entidades da Administração Pública não deve ser impedida de participar de um certame que não tenha relação com o contrato anterior. 5. Falhas no edital de licitação que não comprometerem a lisura do certame podem ser objeto de recomendação ao gestor, ou a quem lhe haja sucedido, para que adote medidas necessárias para prevenir sua reincidência em futuros certames.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: I) julgar improcedentes as Denúncias nos 876.379 e 876.295, uma vez que as irregularidades apuradas não comprometeram o procedimento licitatório e não infringiram dispositivos legais.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, ARAPORÃ, AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS. FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, DISTÂNCIA, FORNECEDOR, MUNICÍPIO, FINALIDADE, ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, REMESSA, ENVELOPE, PROPOSTA, PREÇO, HABILITAÇÃO, CORREIOS. VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CONSÓRCIO DE EMPRESAS, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA. VEDAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, INADIMPLENTE. IMPROCEDÊNCIA.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 33, 55, VI


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 812534/2013 DENÚNCIA N. 862638/2011 DENÚNCIA N. 886325/2013 DENÚNCIA N. 886497/2013 DENÚNCIA N. 875659/2012


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 568. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 565.