TCJURIS - DECISÃO
Número: 876249 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ANTONIO JORGE DE SOUZA MARQUES
JOSE GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
JOSELY RAMOS PONTES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RENATO LEAL PAIXAO RASO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/05/2018 PRIMEIRA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 17/05/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MGS. SECRETARIA DE ESTADO. ATIVIDADE-FIM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. A execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares atinentes à área de competência legal de órgão ou de entidade representa hipótese legal de terceirização no âmbito da Administração pública [art. 1º do Decreto Federal n. 2.271/1997; Enunciado da Súmula n. 331 do TST; e Acórdão n. 1521/2016]. Precedente [Consulta n. 783.098]. 2. A constatação da sobreposição formal parcial de cargos efetivos de órgão ou de entidade da Administração pública por cargos constantes em contrato de terceirização não constitui elemento probatório suficiente para se atestar a ocorrência de exercício de atividade-fim por empregado de empresa contratada. 3. Declara-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Orgânica do Tribunal c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, verificada a improcedência da representação.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator em: I) declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Orgânica do Tribunal c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, verificada a improcedência da representação; II) determinar a intimação do Ministério Público do Estado do teor desta decisão; III) determinar o arquivamento dos autos, promovidas as medidas cabíveis à espécie.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, REFERÊNCIA, INVESTIGAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, SSMG, CONTRATO, TERCEIRIZAÇÃO. MGS, ATIVIDADE-FIM. INSUFICIÊNCIA, PROVA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CLT ART. 581, §2º


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 783098/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

TRT - SÚMULA N. 331 TCU - AD N. 1521/2016-PLENÁRIO TCU - AD N. 3294/2011-PLENÁRIO TCU - AD N. 2353/2009-PLENÁRIO