TCJURIS - DECISÃO
Número: 876036 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. EDUARDO CARONE COSTA
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
VAGNER JOSE ALVES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/11/2012 PLENO RESPONDIDA 24/01/2013
Ementa:

CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - REPASSE DE RECURSOS AO LEGISLATIVO - BASE DE CÁLCULO - FUNDEB - NOVO ENTENDIMENTO DO TCEMG - CANCELAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 102 - EFEITO EX-NUNC - CONSULTAS N. 837614, 862565 E DECISÃO NORMATIVA N. 006/2012 - IRREGULARIDADE NO REPASSE DE RECURSOS AO LEGISLATIVO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. a) A decisão desta Corte, adotada a partir da Consulta n. 837614, tem efeito ex nunc, ou seja, não tem alcance retroativo. Cumpre frisar que a competência deste Tribunal se encerra com a emissão do Parecer Prévio e, após o trânsito em julgado, não cabe reforma da decisão proferida. Nesse sentido, vale destacar a Consulta n. 862.565 e a Decisão Normativa n. 006/2012, de 26/09, publicada no Diário Oficial de Contas, de 01/10/2012. b) Na hipótese de repasse de recursos às Câmaras Municipais em valores superiores aos percentuais previstos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 58/2009, reserva-se à esfera judicial competente a comprovação de crime de responsabilidade bem como de improbidade administrativa, devendo ser abordado nos respectivos processos o elemento anímico caracterizador do ilícito.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADORA SARA MEINBERG


Indexação:

MUNICÍPIO, EXECUTIVO, LIMITAÇÃO, CÁLCULO, PARCELA, REPASSE, VALOR, PERCENTAGEM, FUNDEB, FUNDEF, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, DESPESA, LEGISLATIVO, TRANSFERÊNCIA, ADEQUAÇÃO, MUNICÍPIO, ORÇAMENTO, MOTIVO, CANCELAMENTO, SÚMULA TC 102, COMPETÊNCIA, TCEMG, EMISSÃO, PARECER PRÉVIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, POSTERIORIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, DESCABIMENTO, REFORMA, DECISÃO, SITUAÇÃO, IRREGULARIDADE, TRANSFERÊNCIA, RECURSOS, COMPETÊNCIA, COMPROVAÇÃO, JUDICIÁRIO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, IMPROBIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 58-09, DECISÃO NORMATIVA TC 6-12


Referência Legislativa:

CR/88, ARTS. 2°, 29-A, § 2°, I, II, III, 31, § 2°; CE/89, ART. 180; LCE 102/08, ART. 3°, II; DLF 201/67; LF 8.429/92; ECF 58/09; DN TC 6/12, ARTS. 3°, 4°; SU TC 102


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS N° 837.614; 862.321; 859.180; 850.624; 859.079; 837.630; 862.565