TCJURIS - DECISÃO
Número: 875750 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ANA PAULA SANTOS DE MELO
ANDRE TOSCANO DE OLIVEIRA E SOUZA
FABIANA DE LIMA LEITE
GENILSON RIBEIRO ZEFERINO
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO
LEA MARIA LEITE TORGA
NANIRIO 445 COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 27/02/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL E SOCIEDADE LIMITADA. PROCESSO DE COMPRA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE DESPESA SEM CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA DO MATERIAL ADQUIRIDO. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. 1. A existência de processo judicial não constitui óbice à atuação do Tribunal tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública, em especial para a apreciação de prestações e tomadas de contas, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal. 2. Prescreve o poder-dever sancionatório do Tribunal após cinco anos da verificação da primeira causa interruptiva sem decisão de mérito recorrível. 3. A liquidação de despesa sem confirmação de entrega do material adquirido ou prestação dos serviços enseja dano ao erário e irregularidade das contas. 4. Deixa-se de determinar o ressarcimento do dano ao erário em tomada de contas especial em face de decisão judicial transitada em julgado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, em: I) desacolher, na preliminar, o parecer do Órgão Ministerial pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em face de ação judicial, tendo em vista a independência das instâncias judicantes; II) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, quanto aos fatos abordados nos presentes autos, nos termos dos arts. 110-E e 110-F, inciso I, da Lei Complementar n.º 102/08; III) julgar irregulares, no mérito, as contas tomadas com relação aos Srs. Léa Maria Leite Torga e André Toscano de Oliveira Souza, servidores da SEDS responsáveis pela referida liquidação, diante da liquidação de despesa sem a verificação da entrega dos materiais adquiridos por meio do Pregão Eletrônico n.º 369/2009, com fundamento no preceito do art. 48, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar n.º 102/08; IV) deixar de propor o ressarcimento do dano apurado aos cofres públicos {...} VI) determinar, transitada em julgado a decisão, o cumprimento do disposto no art. 176, I, do Regimento Interno.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, CONTRATO, AQUISIÇÃO, MATERIAL. PRELIMINAR, COMPETÊNCIA, TCEMG. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, AUSÊNCIA, APURAÇÃO, ENTREGA, MATERIAL. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE, RESSARCIMENTO, TRÂNSITO EM JULGADO, PREJUÍZO. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70, art. 71, II CE/1989, art. 76, II LF nº 4.320/64, art. 52, art. 63, § 2°, III LF n° 13105/2015, art. 20, § 4°


Jurisprudência do TCEMG:


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS n° 25.880/DF, relator Min. Eros Grau STF - ADI 3715 MC, relator Min. Gilmar Mendes