Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE SERVIDORES CEDIDOS COM UTILIZAÇÃO DE VERBA DE CONVÊNIO. DANO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL. DANO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA.
1. Não se reconhece, preliminarmente, a ilegitimidade passiva arguida pelos agentes que não foram os ordenadores das despesas apontadas como irregulares pelos representantes, uma vez que figuraram como solicitantes de tais dispêndios realizados pelo Município, o que aponta para o envolvimento dos agentes contestantes com os fatos noticiados.
2. Passados mais de 5 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível e não configurado nos autos dano passível de ressarcimento ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar n. 102/2008, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 110-J da referida Lei Complementar.
3. É incompatível com a natureza do cargo de provimento em comissão o controle de jornada e o pagamento de horas extras, diante da previsão de submissão dos agentes ocupantes de tais cargos ao regime de dedicação integral ao serviço e, ainda, da relação de confiança entre nomeante e nomeado.
4. O pagamento de horas extras a ocupantes de cargo em comissão sem a devida demonstração da existência de controle de jornada, além de incompatível com a natureza do cargo, configura dano passível de restituição ao erário, pela ausência de prova inequívoca de que as despesas se prestaram a dar a contraprestação a serviço efetivamente realizado.
5. A responsabilidade pelo dano deve estar comprovada nos autos, não sendo admissível a sua presunção com base na culpa in eligendo ou in vigilando, institutos do Direito Civil.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) afastar, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva arguida pelos agentes Alberto ngelo de Gouveia, Andréia Maria de Oliveira, Alessandro de Menezes Lopes, Aparecida Marta Moreira Ferro, Edriane Maria Pereira Silva, Eliane Aparecida da Silveira, Julesmar da Silva, Júlio César de Freitas, Larissa Vieira Santana, Leoberto Dutra Soares, Mara Lúcia de Freitas e Rogério Martins Cortês, nos termos da fundamentação; II) reconhecer, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte com relação às irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 110-E, c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal, e, consequentemente, declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 110-J da referida Lei Complementar; III) julgar procedente a representação no que se refere ao apontamento de pagamentos de horas extras aos servidores ocupantes de cargo em comissão, considerados irregulares dada a incompatibilidade entre natureza do cargo e a jornada extraordinária e, ainda, diante da ausência de comprovação do efetivo labor que extrapolasse a jornada habitual dos agentes; IV) determinar que os servidores solicitantes dos pagamentos e os ordenadores das despesas, nomeadamente, Alberto ngelo de Gouveia, Andréia Maria de Oliveira, Alessandro de Menezes Lopes, Aparecida Marta Moreira Ferro, Edriane Maria Pereira Silva, Eliane Aparecida da Silveira, Julesmar da Silva, Júlio César de Freitas, Larissa Vieira Santana, Leoberto Dutra Soares, Mara Lúcia de Freitas, Nádia Aparecida de Moura Vieira Ferro e Rogério Martins Cortês, promovam, solidariamente, nos termos e limites da fundamentação, o ressarcimento ao erário municipal do valor histórico de R$149.333,41 (cento e quarenta e nove mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa TC n. 3/2013; V) determinar a intimação dos aludidos responsáveis, por via postal, e do Ministério Público de Contas, na forma regimental; VI) determinar o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas, após o trânsito em julgado, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 32, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas; VII) determinar o arquivamento dos autos, após promovidas as demais medidas cabíveis à espécie.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, INSTAURAÇÃO, VEREADOR, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EX-PREFEITO, MUNICÍPIO, CANÁPOLIS. PRELIMINAR, AFASTAMENTO, ARGUIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO, HORA EXTRA, SERVIDOR, CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, CONTROLE, JORNADA DE TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE, NATUREZA, CARGO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°, art. 37, II, V, XIV
LF nº 4.345/1964, art. 12
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 762709/2008
Consulta n. 832362/2010
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG - AC 1.0024.94.076913-6/001, relatora Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade
TJMG - AC/Rem Necessária 1.0188.13.003030-0/001, relator Des. Armando Freire
CNJ - Consulta 0000028-12.2011.2.00.0000, relator Cons. Jefferson Luis Kravchychyn
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