TCJURIS - DECISÃO
Número: 863639 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALEXANDRO PASTORINE
ANNUNZIATA LA NOCE DE SOUSA
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
HELIO RODRIGUES DE SOUZA
MATEUS ROBERTE CARIAS
OSMAR DE ANDRADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ROBSON GOMES DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
31/10/2019 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 02/12/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PREGÕES N. 337/2009 E 345/2009. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ART. 110-C, INCISO V, ART. 110-E E ART. 110-F DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES DOS PREGÕES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. INDÍCIOS DE DANO. ANÁLISE DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DANO INQUANTIFICÁVEL. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. O decurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados a partir do despacho que recebe representação ou denúncia até a prolação de decisão de mérito recorrível, consuma a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art.110-C, inciso V, art. 110-E e art. 110-F, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 2. Havendo indícios de dano, mas não sendo ele quantificável, não é possível ordenar o ressarcimento dos valores eventualmente dispendidos irregularmente. 3. A realização do resgate de créditos fiscais por terceiros é, em regra, vedada. Somente é permitida tal espécie de contratação quando devidamente motivado o ato, devendo haver nítida exposição da necessidade do ente público de contratar tal assessoria para aquela finalidade.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, uma vez configurado o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos a partir da causa interruptiva do prazo prescricional, qual seja, do despacho que recebeu a Representação, até o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito irrecorrível, nos termos dos arts.110-C, inciso V, 110-E e 110-F, inciso I, da Lei Orgânica deste Tribunal; II) deixar de proceder com medidas de ressarcimento, ausente a quantificação de dano ao erário; III) julgar irregulares: 1) os Pregões n. 335/2009 e n. 374/2009, de responsabilidade do sr. Osmar Andrade (ex-Secretário Municipal de Administração e signatário dos editais dos pregões) e da sra. Annunziata La Noce de Sousa (pregoeira); 2) os Contratos n. 945/2009 e n. 121/2010, de responsabilidade do sr. Robson Gomes da Silva (ex-Prefeito do Município de Ipatinga), do sr. Hélio Rodrigues de Souza (ex-Secretário Municipal de Fazenda), sendo o procedimento licitatório viciado em sua origem; IV) determinar à atual gestão do Município de Ipatinga que: 1) se abstenha de contratar assessoria para a recuperação de créditos tributários e que, caso venha a fazê-lo, que o faça por ato devidamente motivado e valendo-se da modalidade de licitação adequada à espécie de bem ou serviço, seguindo as orientações quanto aos pagamentos feitos em favor da sociedade contratada constantes da Consulta n. 873.919; 2) se abstenha de ingressar com procedimentos administrativos de compensação tributária quando houver ações judiciais com o mesmo escopo em andamento e vice-versa, para que seja a conduta do Município conformada à norma do art. 170-A do Código Tributário Nacional; V) recomendar, ainda à atual gestão do Município de Ipatinga, que: 1) se atente à liquidação dos pagamentos a serem realizados pela municipalidade, de maneira que não sejam realizados pagamentos sem a devida comprovação da prestação dos serviços; 2) mantenha seu pessoal atualizado em relação às matérias tributário-administrativas, investindo na capacitação de seus funcionários e no aperfeiçoamento da prestação dos serviços da Prefeitura, de maneira a otimizar os resultados e apresentar a eficiência requerida pelo art. 37, caput, da Constituição Federal; VI) declarar a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 110-J, da Lei Complementar n. 102/2008; VII) determinar a intimação: 1) dos responsáveis desta decisão, nos termos do art. 166, inciso II, §1º, I e II do Regimento Interno desta Corte; 2) do atual Procurador Geral do Município e do Controlador Geral pelo Diário Oficial de Contas; VIII) determinar a cientificação do Ministério Público de Contas da presente decisão para a finalidade prevista no art. 61, inciso VI, do RITCEMG; IX) determinar, cumpridas as medidas legais cabíveis à espécie, o arquivamento dos autos, nos termos do inciso I, do art. 176, do RITCEMG.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, OBJETIVO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PREGÃO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, GESTÃO PÚBLICA, RECUPERAÇÃO, CRÉDITO, INSS, PREFEITURA MUNICIPAL, IPATINGA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE, PREGÃO, CONTRATO. INDÍCIO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, EFEITO, AUSÊNCIA, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, II, XXII, art. 41, § 1º, III, art. 58, § 3º EC n. 19/1998 LF nº 10.520/2002, art. 1º, parágrafo único LF 9.430/1996, art. 74, § 12, II, "d" LF 10.833/2003, art. 18, § 4º LF 5.172/1966, art. 170-A DF n. 9.991/2019 DF n. 5.707/2006


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta n. 873.919/2012


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1292/2018, relator Min. Bruno Dantas TCU - Ad 1527/2019, julgado em 03/07/2019 - Plenário, relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad 1896/2019, relator Min. Walton Alencar Rodrigues TCU - Acórdão 24/07/2019, relatora Min. Ana Arraes