TCJURIS - DECISÃO
Número: 863017 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS
CARLOS ALBERTO FERREIRA BRAGA
EDUARDO DIAS HERMETO
PROMOTORIA DE JUSTICA DE DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO
SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/02/2017 PRIMEIRA CÂMARA APLICAÇÃO DE MULTA AO(S) RESPONSÁVEL(EIS) 10/04/2017
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. GERENCIAMENTO E CONTROLE DE ABASTECIMENTO DE FROTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ECONOMICIDADE E DA VIABILIDADE DO MODELO LICITADO. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO SOBRE O VALOR DA PROPOSTA. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA JUNTO COM A PROPOSTA. VIGÊNCIA CONTRATUAL INICIAL COM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES. FALTA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE NA LICITAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DOS COMBUSTÍVEIS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. É salutar que a Administração Pública procure incorporar nas suas rotinas de trabalho modelos inovadores que demonstrem ser mais eficientes, eficazes e efetivos que o anterior. No entanto, para que se comprove a viabilidade do novo modelo, é necessário fazer uma análise completa dos custos a serem incorridos pela entidade e dos benefícios a serem auferidos. 2. O cálculo de patrimônio líquido mínimo deve ser feito sobre o valor estimado da contratação, e não sobre o valor da proposta. 3. A exigência de apresentação da rede credenciada antes da celebração do contrato restringe a participação das empresas que não têm atuação no mercado local, além de constituir ônus que somente dever ser exigido do vencedor do certame, mediante prazo razoável para proceder ao credenciamento. 4. Nos termos do entendimento do Tribunal Pleno, nos autos do Recurso Ordinário n. 876182, a estipulação de preços máximos não é obrigatória, constituindo-se faculdade da Administração. 5. In casu, não se vislumbram as excepcionalidades que autorizam a contratação inicial por prazo superior à vigência da dotação orçamentária. Isso por dois motivos: primeiramente porque os investimentos decorrentes da execução do contrato não representam, para o contratado, gastos extraordinários, além do que habitualmente se espera deste tipo de serviço, não havendo nenhuma razão para a fixação da vigência superior à vigência da dotação orçamentária que suporta a despesa. E em segundo lugar porque não houve demonstração da economia para a Administração em virtude da fixação de prazo de vigência superior ao definido no art. 57, II, da Lei n. 8.666/93. 6. É dever do pregoeiro ter conhecimento não apenas das cláusulas editalícia, como também dos procedimentos previstos na Lei n. 8.666/93, ser diligente e promover o sorteio público para os casos de empate.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar parcialmente procedente a denúncia interposta em face do Pregão Presencial n. 03/12, considerando irregulares...]


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO ELETRÔNICO, SLU, BELO HORIZONTE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, GERENCIAMENTO, CONTROLE, ABASTECIMENTO, COMBUSTÍVEL, FROTA, VEÍCULOS. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, ECONOMICIDADE, VIABILIDADE FINANCEIRA, MODELO, LICITAÇÃO. NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, VALOR MÍNIMO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXIGÊNCIA, INDICAÇÃO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO, POSTO DE GASOLINA. FALTA, INDICAÇÃO, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTRATO. PRAZO, VIGÊNCIA DE VIGÊNCIA, CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA, CRITÉRIOS, DESEMPATE, LICITAÇÃO. FALTA, INDICAÇÃO, VALOR MÁXIMO, COMBUSTÍVEL. MULTA, SUPERINTENDENTE, SLU, PREGOEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 31, §3º, 40, X, 54, §1º, 55, III, 57, CAPUT, II.


Jurisprudência do TCEMG:

DENÚNCIA N. 863081/2012 DENÚNCIA N. 812234/2012. DENÚNCIA N. 887934/ 2014 DENÚNCIA N. 838989/2013 RECURSO ORDINÁRIO N. 876182/ PROCESSO N. 837132/2010 CONSULTA N. 805979/2010


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - AD N. 6.198/2009-1ª CÂMARA TCU - AD N 1194/2011-PLENÁRIO.