TCJURIS - DECISÃO
Número: 862772 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ALBERTO RIBEIRO DE BARROS
ANANIAS SEBASTIAO ALVES
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
CAMILA OCTAVIANO DOS SANTOS
CELIA MARIA DAS GRACAS LIMA
EDNA APARECIDA DE ASSIS SILVEIRA
ERIKA MARIA LIMA
HEBERT SAVIO LIMA
JOAO BATISTA LIMA
JOAO ENIO LIMA
JOSE DOS REIS PINTO
KATIA GLE SANCHES RIBEIRO
MARCELO ANANIAS FONSECA
MARCELO DOS REIS SANTOS
PAULO HENRIQUE LIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE PAULA
SILMARA FILOMENA DINIZ
VIVIANE ANDRADE CAMPOS
WASHINGTON BATISTA ASSIS DE MORAES
ZENAIDE DE ALMEIDA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
15/09/2016 SEGUNDA CÂMARA RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS E MULTA 22/09/2016
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. IRREGULARIDADE. INEXECUÇÃO DE OBRA. CARACTERIZADO DANO AO ERÁRIO. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS. DANO AO ERÁRIO SEM A DELIMITAÇÃO DO VALOR. VERIFICAÇÃO EM INSPEÇÃO IN LOCO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PELA LICITANTE VENCEDORA EM NOME DE TERCEIROS. FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.


Inteiro teor


28/02/2018 SEGUNDA CÂMARA AFETAÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO 14/03/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. Constatadas irregularidades graves, capazes de justificar a declaração de inabilitação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Pleno, nos termos previstos pelo art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a inabilitação do Sr. João Batista Lima, ex-Prefeito, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo período de 5 anos; II) determinar, observado o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, que este Tribunal comunique ao órgão competente, no caso, ao Município de São Francisco de Paula, na pessoa de seu atual representante legal, por via postal, a decisão deste Tribunal quanto à inabilitação do Sr. João Batista Lima, ex-Prefeito, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a fim de que, tomando conhecimento da decisão, efetive as medidas administrativas necessárias para a declaração de inabilitação no âmbito daquele município; III) determinar que se comunique aos Excelentíssimos Senhores Chefes de Poder do Estado de Minas Gerais, que adotem as medidas necessárias de cunho administrativo, no sentido de fazer valer a inabilitação do aludido ex-Prefeito, Sr. João Batista Lima, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; IV) esclarecer que a divulgação desta decisão, no Diário Oficial de Contas, tornará pública aos demais jurisdicionados a inabilitação no âmbito deste Estado; V) determinar a intimação de todos os responsáveis na forma do art. 166, §1º, I e II, Regimento Interno; VI) determinar que os responsáveis sejam informados sobre a possibilidade de aditamento das razões recursais, nos autos do Recurso Ordinário já interposto, distribuído sob o n. 987984, em relação à matéria ora deliberada pelo Tribunal Pleno; VII) determinar o arquivamento dos autos, ultimadas as providências, nos termos do art. 176, I, Regimento Interno.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, SÃO FRANCISCO DE PAULA, MOTIVO, IRREGULARIDADE, GESTÃO, EX-PREFEITO, AQUISIÇÃO, PEÇAS, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, MÃO DE OBRA, OBJETIVO, EXECUÇÃO, CONSERTO, PONTE, CONSTRUÇÃO, CENTRO DE SAÚDE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, MANUTENÇÃO, MATERIAL HOSPITALAR. PROCEDÊNCIA. INEXECUÇÃO, OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA, LICITAÇÃO, FRAUDE, ORÇAMENTO. REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA, PROPRIEDADE PARTICULAR, RECURSOS PÚBLICOS. FORMALIZAÇÃO, TERMO ADITIVO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, ANÁLISE, ASSESSORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, AVISO, LICITAÇÃO, JORNAL. IRREGULARIDADE, CARTA CONVITE, AUSÊNCIA, PLANILHA, PREÇO UNITÁRIO, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, RECURSO. COMPROVAÇÃO, FRAUDE, LICITAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO, INEXECUÇÃO. OCORRÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL. DECLARAÇÃO, INABILITAÇÃO, EX-PREFEITO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENCAMINHAMENTO, AUTOS, JULGAMENTO, TRIBUNAL PLENO. AUTUAÇÃO, PROCESSO, RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO, TRIBUNAL PLENO, MANUTENÇÃO, DECISÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37; LF N. 8.666/1993, ART. 7º §2º, II; LCF N. 135/2010; LF N. 8.429/1992


Jurisprudência do TCEMG:

REPRESENTAÇÃO N. 876.409 (APENSO); RECURSO ORDINÁRIO N. 987984 (APENSO); TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 838.478/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU, Processo n. TC-350.383/1996-0. AC-3015-44/14-P. Relator: min. José Múcio Monteiro. Julgado em 5 nov. 2014