Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
Constatadas irregularidades graves, capazes de justificar a declaração de inabilitação, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Pleno, nos termos previstos pelo art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a inabilitação do Sr. João Batista Lima, ex-Prefeito, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo período de 5 anos; II) determinar, observado o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, que este Tribunal comunique ao órgão competente, no caso, ao Município de São Francisco de Paula, na pessoa de seu atual representante legal, por via postal, a decisão deste Tribunal quanto à inabilitação do Sr. João Batista Lima, ex-Prefeito, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a fim de que, tomando conhecimento da decisão, efetive as medidas administrativas necessárias para a declaração de inabilitação no âmbito daquele município; III) determinar que se comunique aos Excelentíssimos Senhores Chefes de Poder do Estado de Minas Gerais, que adotem as medidas necessárias de cunho administrativo, no sentido de fazer valer a inabilitação do aludido ex-Prefeito, Sr. João Batista Lima, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; IV) esclarecer que a divulgação desta decisão, no Diário Oficial de Contas, tornará pública aos demais jurisdicionados a inabilitação no âmbito deste Estado; V) determinar a intimação de todos os responsáveis na forma do art. 166, §1º, I e II, Regimento Interno; VI) determinar que os responsáveis sejam informados sobre a possibilidade de aditamento das razões recursais, nos autos do Recurso Ordinário já interposto, distribuído sob o n. 987984, em relação à matéria ora deliberada pelo Tribunal Pleno; VII) determinar o arquivamento dos autos, ultimadas as providências, nos termos do art. 176, I, Regimento Interno.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, SÃO FRANCISCO DE PAULA, MOTIVO, IRREGULARIDADE, GESTÃO, EX-PREFEITO, AQUISIÇÃO, PEÇAS, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, MÃO DE OBRA, OBJETIVO, EXECUÇÃO, CONSERTO, PONTE, CONSTRUÇÃO, CENTRO DE SAÚDE, CONTRATAÇÃO, EMPRESA ESPECIALIZADA, MANUTENÇÃO, MATERIAL HOSPITALAR. PROCEDÊNCIA. INEXECUÇÃO, OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA, LICITAÇÃO, FRAUDE, ORÇAMENTO. REALIZAÇÃO, OBRA PÚBLICA, PROPRIEDADE PARTICULAR, RECURSOS PÚBLICOS. FORMALIZAÇÃO, TERMO ADITIVO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, ANÁLISE, ASSESSORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA, PUBLICAÇÃO, AVISO, LICITAÇÃO, JORNAL. IRREGULARIDADE, CARTA CONVITE, AUSÊNCIA, PLANILHA, PREÇO UNITÁRIO, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, RECURSO. COMPROVAÇÃO, FRAUDE, LICITAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO, INEXECUÇÃO. OCORRÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, MULTA, RESPONSÁVEL. DECLARAÇÃO, INABILITAÇÃO, EX-PREFEITO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENCAMINHAMENTO, AUTOS, JULGAMENTO, TRIBUNAL PLENO. AUTUAÇÃO, PROCESSO, RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO, TRIBUNAL PLENO, MANUTENÇÃO, DECISÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37; LF N. 8.666/1993, ART. 7º §2º, II; LCF N. 135/2010; LF N. 8.429/1992
Jurisprudência do TCEMG: REPRESENTAÇÃO N. 876.409 (APENSO); RECURSO ORDINÁRIO N. 987984 (APENSO); TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 838.478/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TCU, Processo n. TC-350.383/1996-0. AC-3015-44/14-P. Relator: min. José Múcio Monteiro. Julgado em 5 nov. 2014
|