Ementa:
REPRESENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR. OMISSÃO DE DÍVIDA PÚBLICA. DESPESAS PROCESSADAS E NÃO PROCESSADAS. JUSTIFICATIVA. RENEGOCIAÇÃO. NOVOS EMPENHOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
1. Admite-se, em situações excepcionais e suficiente justificativa, o cancelamento de empenhos referentes a aquisições ou prestação de serviços no qual o fornecedor ou prestador já tenha cumprido a obrigação correspondente.
2. O ato de anulação de empenhos referentes a despesas já processadas, contudo, não tem o condão de extinguir as dívidas do Município em relação a terceiros.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator {...} julgar improcedente a representação, uma vez que não foram confirmadas as irregularidades apontadas {...} arquivamento do processo, findos os procedimentos pertinentes, a teor do previsto no inciso I do art. 176 do Regimento Interno.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREFEITO, GOVERNADOR VALADARES, DECRETO, ANULAÇÃO, DESPESA, RESTOS A PAGAR. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, ATENÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, UTILIZAÇÃO, RESTOS A PAGAR, CARÁTER EXCEPCIONAL. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 1°, § 1°
LF 4.320/1964, art. 36, art. 38, art. 63, art. 63, § 2º, III
LCF 101/2000
Doutrina: FERRAZ, Luciano. Curso de direito financeiro e tributário / Luciano Ferraz, Marciano Seabra de Godoi, Werther Botelho Spagnol. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 56 e 57