Ementa:
CONSULTA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL LEGISLATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL (ARTS. 20-A E 20-B DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/2005) - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE NATUREZA TIPICAMENTE POLICIAL - DIREITO AO
ABONO DE PERMANÊNCIA - PARIDADE NO CÁLCULO DE PROVENTOS: OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIGENTES ESTABELECIDOS PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1) Aplicam-se aos Policiais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais as regras do regime especial de aposentadoria estabelecido para os Policiais Civis nos arts. 20-A e 20-B da Lei Complementar n.º 84/2005, desde que o agente esteja em funções
tipicamente policiais por todo o período considerado para o cálculo do tempo de efetivo exercício, ou seja, em atividades que põem em risco a saúde ou integridade física, em consonância com o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, desde que
preencha os seguintes requisitos:
I - se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º da LC n. 84/2005;
II - se mulher:
a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º da LC n. 84/2005; ou
b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta LC n. 84/2005.
2) O Policial Legislativo que implementar os requisitos necessários para a aposentadoria especial voluntária, estabelecida na Lei Complementar n.º 84/2005, e permanecer em atividade terá direito à percepção do abono de permanência;
3) A paridade plena de proventos, nos termos estabelecidos no parágrafo 2º do art. 20-B da Lei Complementar n.º 84/2005, não pode ser aplicada indistintamente a todos os policiais legislativos, devendo ser aplicada à luz dos dispositivos
constitucionais
vigentes, que também se aplicam a todos os demais servidores públicos civis, ou seja, nas seguintes situações:
1) Servidores aposentados antes da EC 41/03: Aposentadoria regida pelos arts. 3º e 7º da EC 41/03: proventos integrais e paridade assegurada
2) Servidores aposentados após a EC 41/03 - esse grupo se divide em três, de acordo com a data de ingresso do servidor no serviço público:
2.1 - Servidores que ingressaram até 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98) - art. 2º da EC 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05, foi garantido proventos integrais e paridade (extensão de reajustes e aumentos)
2.2 - Servidores que ingressaram até 31.12.2003 - art. 6º da EC 41/03 e arts. 2º e 5º da EC nº 47/05: garantia de integralidade e paridade (extensão, aos servidores inativos, dos reajustes e aumentos concedidos aos servidores ativos)
2.3 - Servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 - art. 40 da CF - calculo dos proventos baseada na média salarial e FIM DA PARIDADE - proventos calculados e reajustados de acordo com as regras permanentes (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40
da
CF/88).
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA
Indexação: APLICABILIDADE, NORMAS, REGIME, APOSENTADORIA ESPECIAL, POLICIAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, POLICIAL CIVIL, SITUAÇÃO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, REQUISITOS, RECEBIMENTO, ABONO, PERMANÊNCIA, CÁLCULO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL
FEDERAL 19-98, EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 41-03, EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 47-05
Referência Legislativa: LCE 84/05, ARTS 1°, I, II, III, IV, V, 20-A, 20-B, § 2°; CR/88, ART. 40; §§ 3°, 4°, I, II, a, b, 8°, 17, 19; RE ALMG 5.310/07; AC TCU 2943/2010; ADI STF 4578; ADC STF 29; ADC STF 30; ECF 20/98; ECF 41/03, ART 2°, 3°, 6°, 7°; ECF 47/05, ARTS. 2°, 3°,
5°.
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