Ementa:
CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - DESPESA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DESOBRIGADA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO DA DESPESA - SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO EQUIVALENTE DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA TC-93.
a) A isenção tributária é espécie do gênero exclusão do crédito tributário e, quando concedida a um contribuinte, atinge apenas a obrigação principal, permanecendo, dessa forma, as obrigações acessórias como, por exemplo, o dever de emitir
comprovantes
fiscais;
b) A nota fiscal é um dos documentos hábeis para a comprovação da regularidade da despesa pública, podendo ser substituída por outros documentos equivalentes de quitação, nos termos da Súmula nº 93 deste Tribunal de Contas.
Informações adicionais
Indexação: CÂMARA MUNICIPAL, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, TRANSPORTE, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTÊNCIA, EMISSÃO, NOTA FISCAL, OBRIGATORIEDADE, SUBSTITUIÇÃO, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, DESPESA, SÚMULA TC 93
Referência Legislativa: LF 4.320/64, ART. 63; CR/88, ARTS. 155, 156; LCF 116/03; CLT; CNT, ART. 175; SU TC 93
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS N° 166.651; 657.617; 661.206; 489.787; 178.635; 88.287; 102.918