TCJURIS - DECISÃO
Número: 862579 Andamento processual
Natureza: CONSULTA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA
JOSÉ DE ALENCAR DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/05/2012 PLENO RESPONDIDA 29/05/2012
Ementa:

CONSULTA - CÂMARA MUNICIPAL - DESPESA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DESOBRIGADA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO DA DESPESA - SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO EQUIVALENTE DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA TC-93. a) A isenção tributária é espécie do gênero exclusão do crédito tributário e, quando concedida a um contribuinte, atinge apenas a obrigação principal, permanecendo, dessa forma, as obrigações acessórias como, por exemplo, o dever de emitir comprovantes fiscais; b) A nota fiscal é um dos documentos hábeis para a comprovação da regularidade da despesa pública, podendo ser substituída por outros documentos equivalentes de quitação, nos termos da Súmula nº 93 deste Tribunal de Contas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Indexação:

CÂMARA MUNICIPAL, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, TRANSPORTE, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTÊNCIA, EMISSÃO, NOTA FISCAL, OBRIGATORIEDADE, SUBSTITUIÇÃO, DOCUMENTO, COMPROVAÇÃO, DESPESA, SÚMULA TC 93


Referência Legislativa:

LF 4.320/64, ART. 63; CR/88, ARTS. 155, 156; LCF 116/03; CLT; CNT, ART. 175; SU TC 93


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTAS N° 166.651; 657.617; 661.206; 489.787; 178.635; 88.287; 102.918