Ementa:
CONSULTA - LICITAÇÃO - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO - LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 - PRAZO ESPECIAL PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL (ARTS. 42 E 43) E DIREITO DE PREFERÊNCIA (ARTS. 44 E 45) -
AUTOAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO OU DE PREVISÃO EDITALÍCIA - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Diante da autoaplicabilidade do disposto nos arts. 42 a 45 da Lei
Complementar
123/06 não é necessária regulamentação para que o licitante usufrua dos privilégios ali dispostos. Apesar de ser recomendada a expressa previsão desses benefícios no edital, sua concessão deve ocorrer independentemente dessa previsão. 2 - A edição da
lei e atos normativos determinada pelo artigo 77, § 1º da Lei Complementar 123/2006 não se aplica especificamente quanto ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às MEs e às EPPs elencado nos artigos 42 a 45 da referida lei,
objeto
da presente consulta. Logo, não há que se falar em imposição de sanção em caso de omissão legislativa regulamentadora dos benefícios previstos nesses artigos.
Informações adicionais
Indexação: MUNICÍPIO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, AUTO-APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO, DESNECESSIDADE, LICITANTE, REGULAMENTAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, PREVISÃO, EDITAL, SITUAÇÃO, OMISSÃO, LEGISLAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PUNIÇÃO
Referência Legislativa: LCF 123/06, ARTS. 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 77, § 1°, 88; CR/88, ARTS. 170, IX, 179; AC TCU 2505/2009; AC TCU 702/2007; ON TCU 7/09