Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR MUNICIPAL.
1. Comprovada a gravidade das irregularidades que maculam o processo licitatório, notadamente, deficiência no projeto básico e na planilha de quantitativos e custos unitários, ausência de demonstração de realização de pesquisa prévia de preços, exigências indevidas de qualificação técnica e econômica que restringiram a competividade no certame, bem como ausência de justificativa técnica adequada de amparo à celebração de aditamento ao contrato, a aplicação de multa aos responsáveis é medida que se impõe.
2. Considerando o vulto dos recursos despendidos pela Administração Pública Municipal na execução do contrato, impõe-se a realização de inspeção extraordinária no Município, possibilitando a fiscalização da regularidade de sua execução.
3. Recomendação ao atual Chefe do Executivo municipal para que, nos procedimentos licitatórios, sejam rigorosamente observadas as normas constitucionais e legais de regência.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar procedente a Denúncia formulada por Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda., nos termos da fundamentação adotada na forma per relationem; II) aplicar multa individual, considerando a gravidade das irregularidades praticadas pelos agentes públicos responsáveis pela Concorrência Pública nº 004/2012, deflagrada pela Prefeitura Municipal de Uberaba, cujas despesas realizadas nos exercícios de 2013 a 2015 totalizaram o valor de R$70.489.083,13 (setenta milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, oitenta e três reais e treze centavos), em afronta à Constituição Federal e à Lei nº 8.666/1993, em conformidade com o disposto no art. 85, inc. II, da Lei Complementar nº 102/2008 (LOTCEMG), a seguir discriminada: 1) Ausência do projeto básico e do orçamento detalhado em planilhas dos custos dos serviços contratados, fls. 818v./821, não se observando o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º c/c art. 40, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, multa individual no valor de R$3.000,00 (três mil reais) aos seguintes agentes públicos: 1.1) Sr. Anderson Adauto Pereira, Prefeito Municipal (fls. 832v.), que autorizou a abertura, adjudicou e homologou o resultado da licitação, e contratou a execução dos serviços (fls. 01, 244 e 263/272, Anexo 01); 1.2) Sr. Sérgio Henrique Tiveron Juliano, Procurador Geral do Município, emitente do Parecer Jurídico (fls. 190, Anexo 01); 1.3) Sr. José Eduardo Rodrigues da Cunha, Secretário Municipal de Infraestrutura e requisitante dos materiais e serviços; 1.4) Sr. Emanuel Nazareno Magalhães Lamas, Diretor Geral de Recursos Logísticos e Patrimônio e emitente do documento denominado Mapa de Cotação de Preços (fls. 03/05, Anexo 01); 1.5) Sr. João Ricardo Pessoa Vicente, Superintendente de Serviços Urbanos e Estradas Vicinais, Presidente da CPL e emitente do documento denominado Mapa de Cotação de Preços (fls. 03/05, Anexo 01); 2) Ausência de comprovação da existência de créditos orçamentários (fls. 821/822v.), implicando infringência às disposições do inc. III do § 2º do art. 7º e art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, multa individual no valor de R$3.000,00 (três mil reais) aos emitentes do valor estimado da contratação e documento denominado ¿Folha de Informações e Despachos ¿ FID (fls. 50 e 52, Anexo 01): 2.1) Sr. Anderson Adauto Pereira, Prefeito Municipal (fls. 832v.), que autorizou a abertura, adjudicou e homologou o resultado da licitação, e contratou a execução dos serviços (fls. 01, 244 e 263/272, Anexo 01); 2.2) Sr. Sérgio Henrique Tiveron Juliano, Procurador Geral do Município, emitente do Parecer Jurídico (fls. 190, Anexo 01); 2.3) Sr. Mauro Umberto Alves, Assessor Geral de Planejamento Orçamentário; 2.4) Sr. Jorge Cardoso de Macedo, Assessor de Controle Orçamentário; 3) Restrição ao caráter competitivo do certame: 3.1) excessiva quantidade de itens como objeto de uma única licitação (fls. 823/824v.), em ofensa ao disposto no inc. I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993; 3.2) vedação à participação de empresas estrangeiras e/ ou reunidas em consórcio (fls. 824v./826), em desatendimento ao que dispõem os incs. I e II do § 1º do art. 3º da Lei das Licitações; 3.3) exigência de vínculo empregatício da licitante com engenheiro civil ou sanitarista registrado no CREA (fls. 826/827v.), em confronto ao disposto no inc. I do § 1º do art. 3º c/c inc. II e § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, e inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal; 3.4) exigência de metodologia de execução (fls. 827v./828v.) diversa da registrada no preâmbulo do Edital (licitação de menor preço global), em desatendimento às disposições do art. 3º, caput, art. 30, §§ 8º e 9º c/c inc. V do art. 6º, bem como art. 46 da Lei nº 8.666/1993, por restringir a liberdade de outras empresas interessadas no certame; 3.5) exigência de credenciamentos, certidões e declarações (fls. 828v./829v.), por incluir nos subitens 7.4.4, 7.4.5 e 7.7.1 do edital (fls. 212 e 217, Anexo 1), como condição para habilitação jurídica, econômica e financeira, em desacordo com o disposto nos arts. 27, 30 e 31 da Lei nº 8.666/1993; 3.6) exigência simultânea de capital social mínimo e garantia de proposta (caução) ¿ subitens 7.7.5 e 7.7.6, fls. 219, Anexo 01, e fls. 829v./831 -, em contraposição ao regramento contido no inc. I do § 1º do art. 3º c/c § 2º do art. 31, inc. I, do art. 56 da Lei de Licitações, bem como no inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, irregularidades pelas quais acordam em aplicar multa nos valores adiante individualizados aos seguintes agentes públicos: 3.1.1) R$4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. Anderson Adauto Pereira, Prefeito Municipal (fls. 832v.), que autorizou a abertura, adjudicou e homologou o resultado da licitação, e contratou a execução dos serviços (fls. 01, 244 e 263/272, Anexo 01), pelas irregularidades listadas nos subitens 3.1 a 3.3; 3.1.2) R$3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Sérgio Henrique Tiveron Juliano, Procurador Geral do Município, emitente do Parecer Jurídico (fls. 190, Anexo 01), pelas irregularidades listadas nos subitens 3.1 a 3.3; 3.1.3) R$2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. João Ricardo Pessoa Vicente, Superintendente de Serviços Urbanos e Estradas Vicinais, Presidente da CPL e emitente do Edital e anexos da Concorrência Pública nº 004/2012 (fls. 206/231, Anexo 01), pelas irregularidades listadas nos subitens 3.1 a 3.3; 4) Ausência de assinatura dos licitantes em ata (fls. 831v./832v.), ficando sem comprovação que o julgamento tenha ocorrido em ato público, em desobediência ao disposto no § 1º do art. 43 da Lei de Licitações, aplicando multa individual de R$2.000,00 (dois mil reais), da seguinte forma: 4.1) Sr. Anderson Adauto Pereira, Prefeito Municipal (fls. 832v.), que autorizou a abertura, adjudicou e homologou o resultado da licitação, e contratou a execução dos serviços (fls. 01, 244 e 263/272, Anexo 01); 4.2) Sr. Sérgio Henrique Tiveron Juliano, Procurador Geral do Município, emitente do Parecer Jurídico (fls. 190, Anexo 01); 4.3) Sr. João Ricardo Pessoa Vicente, Superintendente de Serviços Urbanos e Estradas Vicinais, Presidente da CPL (fls. 206/231, Anexo 01); 5) Emissão do Termo Aditivo de fls. 316/317, Anexo 09, para inclusão automática ao Contrato nº 036/2012 de documento elaborado em data posterior à sua assinatura (fls. 832v./834), ferindo o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993, aplicando multa, no valor individual, aos seguintes agentes públicos: 5.1) R$3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Paulo Piau Nogueira, Prefeito Municipal no exercício de 2013, pelo aditamento do valor contratado e ordem de despesas dos exercícios de 2013 a 2015, no valor total de R$72.514.514,37 (setenta e dois milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e sete centavos); 5.2) R$2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Paulo Leonardo Vilela Cardoso, Procurador Geral do Município, e R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Sr. André Luiz Estevam de Oliveira, Subprocurador Geral do Município, pela emissão de Parecer Jurídico e elaboração do Termo de Prorrogação do Contrato nº 036/2012; III) acolher integralmente a sugestão do Ministério Público de Contas, § 27, alínea ¿d¿, fls. 850v., para determinar a realização de inspeção extraordinária, em autos apartados, para exame da regularidade da execução do contrato nº 036/2012, decorrente da Concorrência Pública nº 004/2012, incluindo os aditivos que culminaram com o acréscimo em seu quantitativo e na prorrogação do ajuste original, de modo a aferir o quantitativo dos serviços realmente executados pela contratada e a regularidade dos correspondentes pagamentos, com a identificação de eventual sobrepreço dos serviços; IV) recomendar ao atual Chefe do Executivo Municipal de Uberaba que observe rigorosamente o cumprimento dos ditames da Lei das Licitações e assegure o aprimoramento do sistema de controle interno, permitindo a adoção de ações corretivas e a verificação concomitante da legalidade das despesas realizadas; V) determinar, transitada em julgado a decisão, o cumprimento das disposições do art. 364 regimental; VI) determinar, findos os procedimentos pertinentes, o arquivamento dos autos, nos termos do inciso do art. 176, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, UBERABA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, LIMPEZA PÚBLICA, ZONA URBANA. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, PROJETO BÁSICO, ORÇAMENTO, PLANILHA, CUSTO, SERVIÇO, CONTRATADO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, EXISTÊNCIA, CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA, ASSINATURA, LICITANTE, ATA, EFEITO, FALTA, COMPROVAÇÃO, JULGAMENTO, PÚBLICO. EMISSÃO, TERMO ADITIVO, INCLUSÃO, CONTRATO, FATO POSTERIOR, ASSINATURA. DETERMINAÇÃO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTRATO. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 1º, parágrafo único, art. 37, XXI, art. 93, IX
EC nº 19/1998
LF nº 13.256/2016, art. 489, §§ 1º e 2º
LF nº 13.655/2018, art. 20
CE/1989, art. 73, § 1º, II
LF 8.443/1992, art. 57
LCF n. 101/2000, art. 16, I, II e § 4º
LF no 8.248/1991, art. 3°
LF 8666/1993, art. 3º, §1°, I, art.6°, IX, art. 6°, "a" a "f", art. 6º, IX, "c", art. 7º, § 2º, I e II, art. 21, § 4º, art. 38, XI, art. 23, § 1º, art. 27, art. 30, § 5°, I, II, art. 31, art. 33, caput, art. 38, caput, art. 40, § 2º, II, art. 43, IV, art. 43, § 1º, art. 46, art. 51, § 3º, art. 56
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 729.189/2007
Denúncia n. 838.601/2010
Denúncia n. 704923/2005
Jurisprudência de outros tribunais: STF - RE 496.694, relator Min. Celso de Mello
STJ- EDcls no RESp. 1.314.518, relator Min. Herman Benjamin
TCU- EDcls na TCE convertida em Representação 005.364/2010-8, relator Min. Augusto Nardes
Doutrina: ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e controle do ato administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 55 e 56
TARUFFO, Michele. Il Significato Constituzionale Dell¿obbligo di Motivazione. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Rangel; WATANABE, Kazuo. (Coord.). Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 37e 50
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