TCJURIS - DECISÃO
Número: 862368 Andamento processual
Natureza: EDITAL DE LICITAÇÃO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CLEYDSON DOMINGUES DRUMOND
MAURICIO GOMES PEREIRA - TECNOLOGIA
MUNICIPIO DE TIMOTEO
PAULO ELIAS MENDES
SERGIO MENDES PIRES
STEFANIO MOREIRA FERNANDES VILAS NOVAS CALDEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/06/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 03/07/2019
Ementa:

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. IRREGULARIDADES. ENVIO DE NOVO EDITAL. APENSOS. DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL QUANTO ÀS IRREGULARIADES APURADAS NA DENÚNCIA E NA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO. PREGÃO PRESENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE AFASTADA. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA QUE NÃO ATINGE A FINALIDADE LEGAL. IRREGULARIDADE. NÃO VIOLAÇÃO À COMPETITIVIDADE E À VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. O decurso do lapso temporal superior a cinco anos, a partir do despacho que recebeu a denúncia, sem que tenha ocorrido a primeira decisão de mérito recorrível, até o momento atual, implica no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos art. 110-E, combinado com o art. 110-F, inciso I e art. 110-C, inciso V, da Lei Orgânica deste Tribunal, afastada a hipótese única de imprescritibilidade consubstanciada no § 5º, do art. 37, da Constituição da República. 2. Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotar-se á o prazo de oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo, conforme inciso II do art. 118-A da Lei Complementar 108-A 3. A exigência de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado não pode exigir atestado compatível com as atividades descritas em cada lote da licitação, pois, assim, infringe-se a previsão legal constante do § 1º, do art. 30, da Lei n. 8.666/93, constituindo restrição na comprovação da capacidade técnica dos licitantes. 4. Impõe-se a aplicação de multa, com fulcro no inciso III, do art. 85, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c inciso III, do art. 318, da Resolução n. 12/2008, em face do descumprimento de determinação proferida por esta Corte de Contas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, na prejudicial de mérito, a incidência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte nestes autos principais, por não atender aos arts. 118-A, inciso II c/c 110-C, inciso VI, todos da Lei Complementar n. 102/2008; II) julgar regular o edital do Pregão Presencial n. 077/2011, no mérito, relativamente ao item II.2.1, diante dos fundamentos esposados no inteiro teor desta decisão; II) julgar irregular, em relação ao item II.2.2, a exigência de comprovação de capacidade técnica exigida no item 8.1.3.1 do edital, pelos fundamentos constantes desta decisão e, na esteira de entendimentos desta Corte, por violar o § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93; III) deixar de aplicar multa aos responsáveis, in casu, com fundamento na anotação da Unidade Técnica (fl. 1042), uma vez que houve razoável participação no certame (6 empresas, conforme ata de fls. 450 e 451, e que todas fizeram propostas para os três lotes, conforme histórico de lances do pregão), comprovando que não houve prejuízo à competitividade e à vantajosidade da contratação; IV) recomendar aos atuais responsáveis da Administração que, nos futuros procedimentos licitatórios a serem instaurados, quando se tratar de serviços contínuos, englobando serviços de execução instantânea e execução continuada, a exemplo de licença de uso de software, entre outros, registrem, claramente, evitando-se dúvidas e a ocorrência de erros, quais serviços poderão ser objeto de prorrogação contratual, nos termos do art. 57, II ou IV, da Lei n. 8.666/93; V) recomendar, ainda, que deixem de incluir exigência de capacidade técnica nos termos registrados no edital sub examine, uma vez que dificulta a ampla competitividade do certame, em estrita afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI, da CR/88 e no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93, uma vez que, se a legislação não impôs nenhum tipo de restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo situações em que o mais adequado seria a interpretação ampliativa, possibilitando uma concorrência mais transparente e imparcial, gerando um maior benefício no trato da coisa pública; VI) determinar a intimação das partes e do interessado, da presente decisão, nos termos do art. 166, §1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte; VII) determinar, ao final, o arquivamento dos autos, nos termos do art.176, inciso I, do RITCMG, após tomadas as providências cabíveis.


Indexação:

EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, TIMÓTEO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, LOCAÇÃO, SOFTWARE, GESTÃO PÚBLICA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. REGULARIDADE, AUSÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, SERVIÇOS CONTÍNUOS, SERVIÇOS INSTANTÂNEOS, HIPÓTESE, PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, ATESTADO, COMPROVAÇÃO, EXPERIÊNCIA, IMPLEMENTAÇÃO, SOFTWARE, GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA, OCORRÊNCIA, RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI LF nº 8666/1993, art. 30, § 1°, caput, art. 57, art. 57, II ou IV


Jurisprudência do TCEMG:

Representação n. 875.851/2012 Denúncia n. 879.588/2012 Representação n. 951463 Denúncia n. 1.015.672