Ementa:
CONSULTA - PESSOAL - SERVIDOR TITULAR, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO - 1) CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E FINALIDADE - 2) DESLOCAMENTO PARA
EXERCÍCIO
TEMPORÁRIO DE SUAS ATIVIDADES EM OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO - REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS COMUNS - POSSIBILIDADE, EM CUMPRIMENTO A TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ÓRGÃO DE ORIGEM.
1) É defeso ao ente público admitir pessoal para ocupar cargo em comissão de recrutamento amplo demissível ad nutum na estrutura organizacional respectiva, para, depois, colocá-lo à disposição de outro órgão ou entidade públicos, sob pena de o ato
administrativo vir a se revelar atentatório aos princípios da moralidade, razoabilidade e finalidade e incorrer o gestor que o praticou às sanções legais pertinentes.
2) É possível o deslocamento de servidor titular exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração para prestar suas atividades em órgão público diverso do qual pertence, por força de disposição em instrumento de cooperação técnica,
com
a finalidade de executar o objeto pactuado, mantendo a integralidade do vínculo com o seu órgão de origem.
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTES DO MPjTC: PROCURADOR GLAYDSON MASSARIA, PROCURADORA SARA MEINBERG
Indexação: LEGISLATIVO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE, CESSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, OCUPANTE, CARGO EM COMISSÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, EXCEÇÃO, SITUAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE, CONVÊNIO, COOPERAÇÃO TÉCNICA, EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 19-98.
Referência Legislativa: LF 4.737/65; RE TSE 23.255/2010; LF 869/52, ARTS. 72, § único, 156, §§ 1°, 2°, c; CE/89, ART. 62, III; RE ALMG 5176/97; CR/88, ARTS. 25, § 3°, 30, VI, VII, 37, II, V, 198, § 1°, 124; ECF 19/98
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA N° 443.034